{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54861,"origem":"stj","sha256_origem":"b83ca78392c6d8601c556d1091c308fa9b3581b7d2f661eda0a5f270f71edb15","registro_original":{"id_fonte":"000868132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1909255","numero_registro":"202003204577","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE\nCOTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. TRATAMENTO\nDESIGUAL DAS PARTES REFUTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS\nAUTÔNOMOS E SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, QUANTO A ESSA\nQUESTÃO, QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS NO RECURSO. SÚMULA N. 283/STF.\nDEPÓSITO EFETUADO PELA SEGURADORA. FUNDAMENTO  DA DECISÃO AGRAVADA\nQUE NÃO FOI ATACADO. SÚMULA 182/STJ. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E\n1.021, § 4º, DO CPC/2015; E 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO CABIMENTO.\nAGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, \"o conhecimento do\nrecurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional\nrequisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial\ninvocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos\nacórdãos [...] que configuram o dissídio, mas também da indicação\ndas circunstâncias que identificam ou assemelham os casos\nconfrontados, o que não ocorreu in casu\" (AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.318.991/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).\n2. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por\ncertidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência,\noficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver\nsido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do\njulgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte,\nprovidência não adotada pela parte.\n3. Não houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão\nestadual que refutaram a alegação de tratamento desigual das partes,\nos quais são autônomos e suficientes para a manutenção do aresto\ncombatido, de modo que era mesmo de rigor a aplicação do verbete n.\n283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.\n4. Não houve o devido combate, no agravo interno, a  um dos\nfundamentos da decisão agravada empregado em capítulo autônomo,\natraindo a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ.\n5. Conforme posicionamento desta Corte Superior, a interposição de\nrecursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato\natentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos\nreiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento\nnovo.\n6. A incidência da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, bem\ncomo no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, não é automática, não se\ntratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo\ninterno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida\nsanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão\nfundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que não se evidenciou na\nespécie.\n7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio\nBellizze.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00081 ART:01021 PAR:00004 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 ART:00259 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2318991>>-SP\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - MEIOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2042384>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 893002>>-DF\n(MULTA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -\nATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA)\n   STJ - <<AgInt na TutPrv no REsp 2008503>>-SP\n(MULTA - CARÁTER NÃO AUTOMÁTICO - RECURSO MANIFESTAMENTE\nINADMISSÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1759147>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5e1c99e60f8ec90cb40c35985f4b62028aa77380cc7478bf79c671b85e420d48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
