# Registro público: STJ — 1909255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54861/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54861.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b83ca78392c6d8601c556d1091c308fa9b3581b7d2f661eda0a5f270f71edb15

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. TRATAMENTO
DESIGUAL DAS PARTES REFUTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS E SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, QUANTO A ESSA
QUESTÃO, QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS NO RECURSO. SÚMULA N. 283/STF.
DEPÓSITO EFETUADO PELA SEGURADORA. FUNDAMENTO  DA DECISÃO AGRAVADA
QUE NÃO FOI ATACADO. SÚMULA 182/STJ. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E
1.021, § 4º, DO CPC/2015; E 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Casa, "o conhecimento do
recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional
requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial
invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos
acórdãos [...] que configuram o dissídio, mas também da indicação
das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.318.991/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por
certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência,
oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver
sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do
julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte,
providência não adotada pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão
estadual que refutaram a alegação de tratamento desigual das partes,
os quais são autônomos e suficientes para a manutenção do aresto
combatido, de modo que era mesmo de rigor a aplicação do verbete n.
283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não houve o devido combate, no agravo interno, a  um dos
fundamentos da decisão agravada empregado em capítulo autônomo,
atraindo a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme posicionamento desta Corte Superior, a interposição de
recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento
novo.
- **Item 6 (texto oficial):** A incidência da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, bem
como no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, não é automática, não se
tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo
interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida
sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se evidenciou na
espécie.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. TRATAMENTO
DESIGUAL DAS PARTES REFUTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS E SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, QUANTO A ESSA
QUESTÃO, QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS NO RECURSO. SÚMULA N. 283/STF.
DEPÓSITO EFETUADO PELA SEGURADORA. FUNDAMENTO  DA DECISÃO AGRAVADA
QUE NÃO FOI ATACADO. SÚMULA 182/STJ. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E
1.021, § 4º, DO CPC/2015; E 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, "o conhecimento do
recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional
requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial
invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos
acórdãos [...] que configuram o dissídio, mas também da indicação
das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.318.991/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
2. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por
certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência,
oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver
sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do
julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte,
providência não adotada pela parte.
3. Não houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão
estadual que refutaram a alegação de tratamento desigual das partes,
os quais são autônomos e suficientes para a manutenção do aresto
combatido, de modo que era mesmo de rigor a aplicação do verbete n.
283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Não houve o devido combate, no agravo interno, a  um dos
fundamentos da decisão agravada empregado em capítulo autônomo,
atraindo a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ.
5. Conforme posicionamento desta Corte Superior, a interposição de
recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento
novo.
6. A incidência da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, bem
como no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, não é automática, não se
tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo
interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida
sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se evidenciou na
espécie.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2318991>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - MEIOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2042384>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 893002>>-DF
(MULTA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA)
   STJ - <<AgInt na TutPrv no REsp 2008503>>-SP
(MULTA - CARÁTER NÃO AUTOMÁTICO - RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1759147>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00081 ART:01021 PAR:00004 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 ART:00259 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art81)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 21490](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109416/) — classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 12216](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83217/) — classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2160565](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99544/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
