{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54862,"origem":"stj","sha256_origem":"4c3697a8bb528a291e4f4e9bd07ceafd8d6f433bb2b653504660de9007260432","registro_original":{"id_fonte":"000868133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1939463","numero_registro":"202101261592","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.\nRESCISÃO DE CONTRATO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO.\nALUGUEIS. PERÍODO. DECRETAÇÃO DA RESCISÃO.\n1. \"Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o\natraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por\nlucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor,\nsendo essa cabível mesmo em caso de rescisão contratual.\nPrecedentes\" (AgInt no REsp n. 1.940.290/SP, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2/6/2022).\n2. No caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de\nimóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem ser calculados\ncom base no valor dos alugueres que o comprador deixaria de pagar ou\nno valor médio dos alugueres que o imóvel poderia ter rendido, se\ntivesse sido entregue na data contratada. Precedentes.\n3. \"Devido à natureza desconstitutiva da decisão que decreta a\nrescisão contratual, os lucros cessantes incidem até a data de\nprolação da sentença, cujo valor deve ser corrigido até o efetivo\npagamento\" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.723.050/RJ, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019).\nAgravo interno provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS\nCESSANTES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1940290>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1993270>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1903027>>-TO,\n         <<AgInt no REsp 1844562>>-SP\n(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS\nCESSANTES - CÁLCULO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2051118>>-PA\n(LUCROS CESSANTES - RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1723050>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cc1ddd30f07da2277a819b02a8a99af13e468e6d6736ecd62e0781afe900f717","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
