# Registro público: STJ — 1839992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54863/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e38ca10f37e74311eb9f1278c9c3cf589b52dc8fad49cbfeb5dfe5c34a7637e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE.
INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO
JULGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
NATUREZA E A ABRANGÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento adotado pela Corte originária coaduna com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
"nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro
privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo
habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o
mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações
Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a
justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo,
portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento"
(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.363/SC, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 14/12/2012).
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da
função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão
acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de
exclusão de cobertura. Portanto, incide, na espécie, o veto da
Súmula 83 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado,
especialmente quanto à natureza e à abrangência da cobertura
securitária, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas
contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE.
INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO
JULGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
NATUREZA E A ABRANGÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O entendimento adotado pela Corte originária coaduna com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
"nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro
privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo
habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o
mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações
Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a
justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo,
portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento"
(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.363/SC, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 14/12/2012).
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da
função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão
acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de
exclusão de cobertura. Portanto, incide, na espécie, o veto da
Súmula 83 desta Corte.
3. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado,
especialmente quanto à natureza e à abrangência da cobertura
securitária, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas
contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE SEGURO PRIVADO - APÓLICE DE MERCADO - RAMO 68 - MÚTUO
HABITACIONAL - FCVS - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1091363>>-SC
(VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - EXCLUSÃO
DE COBERTURA)
   STJ - <<REsp 1804965>>-SP
(COBERTURA SECURITÁRIA - FCVS - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
- REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2357718>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1562029>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
