{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54864,"origem":"stj","sha256_origem":"a233e98e6d2c945b6ab3da45fc543c49fb74efbb1f2d096fb6fb880d88220faf","registro_original":{"id_fonte":"000868135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1664088","numero_registro":"201700754410","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE\nPREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 83/STJ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.\nREVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\nDESPROPORCIONALIDADE NO VALOR DA MULTA IMPOSTA POR DESCUMPRIMENTO DE\nOBRIGAÇÃO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO\nDA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de\nque \"a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento\ndos recursos do fundo de previdência não constituiu fato\nextraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da\nobrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu,\nconcluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência\nUsiminas\" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,\nSegunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022).\n2. O recurso especial não comporta exame de matéria\nfático-probatória.\n3. A alteração do posicionamento do Tribunal originário acerca da\ninexistência de ofensa à coisa julgada, a respeito do cabimento da\naplicação de astreintes e sobre a proporcionalidade do valor da\npenalidade, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração\nopostos na origem não há como modificar essa conclusão sem esbarrar\nno enunciado sumular n. 7/STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(FALÊNCIA DA PATROCINADORA COFAVI - ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DO\nFUNDO DE PREVIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE - USIMINAS)\n   STJ - <<REsp 1964067>>-ES, <<AgInt no REsp 1781986>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1394873>>-ES\n(ASTREINTES - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2124535>>-AL\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 929070>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d759d6ff8dffd6c042e06add61e503cac9a2527fb5f6ffe6b7dddd2350c3144e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
