# Registro público: STJ — 1664088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54864/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a233e98e6d2c945b6ab3da45fc543c49fb74efbb1f2d096fb6fb880d88220faf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 83/STJ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DESPROPORCIONALIDADE NO VALOR DA MULTA IMPOSTA POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO
DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de
que "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento
dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato
extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da
obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu,
concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência
Usiminas" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de matéria
fático-probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração do posicionamento do Tribunal originário acerca da
inexistência de ofensa à coisa julgada, a respeito do cabimento da
aplicação de astreintes e sobre a proporcionalidade do valor da
penalidade, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração
opostos na origem não há como modificar essa conclusão sem esbarrar
no enunciado sumular n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 83/STJ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DESPROPORCIONALIDADE NO VALOR DA MULTA IMPOSTA POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO
DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de
que "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento
dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato
extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da
obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu,
concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência
Usiminas" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022).
2. O recurso especial não comporta exame de matéria
fático-probatória.
3. A alteração do posicionamento do Tribunal originário acerca da
inexistência de ofensa à coisa julgada, a respeito do cabimento da
aplicação de astreintes e sobre a proporcionalidade do valor da
penalidade, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração
opostos na origem não há como modificar essa conclusão sem esbarrar
no enunciado sumular n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALÊNCIA DA PATROCINADORA COFAVI - ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DO
FUNDO DE PREVIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE - USIMINAS)
   STJ - <<REsp 1964067>>-ES, <<AgInt no REsp 1781986>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1394873>>-ES
(ASTREINTES - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2124535>>-AL
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 929070>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
