{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54865,"origem":"stj","sha256_origem":"b90d9c259b9cfb28e06a4c0ac5c78c1b605da6ea034f514d9ff581d2a956f2b2","registro_original":{"id_fonte":"000868136","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1496260","numero_registro":"201402960365","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO\nDE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E OUTRAS AVENÇAS. INADIMPLEMENTO. 1.\nVIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. 2. APELAÇÃO\nDECIDIDA MONOCRATICAMENTE PELO DESEMBARGADOR RELATOR. POSTERIOR\nRATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.\nAUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. 3. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.\nPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA\nDE NULIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. 4. INADMISSIBILIDADE\nDO RECURSO QUANTO AOS PONTOS RELACIONADOS AO MÉRITO DA CAUSA,\nINCLUSIVE QUANTO AOS ALEGADOS DISSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS. ACÓRDÃO\nESTADUAL QUE EXTRAIU SUAS CONCLUSÕES DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E\n7/STJ. 5. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA REDISCUSSÃO\nSOBRE O NÍVEL DE DECAIMENTO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois\ntodas as questões suscitadas foram devidamente examinadas no acórdão\nrecorrido, razão pela qual afasta-se a alegação de violação do art.\n535, II, do CPC/1973.\n2. Com efeito, não há que se falar em violação ao princípio da\ncolegialidade, mormente porque o posterior julgamento do recurso,\npelo Órgão colegiado, na via do Agravo interno, tem o condão de\nsanar eventual má aplicação das regras contidas nos arts. 555 e 557\ndo CPC/1973. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.617.342/GO, Rel.\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2020.\n3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando\nfoi prolatado o acórdão recorrido, o entendimento do Superior\nTribunal de Justiça era pacífico no sentido de se admitir a chamada\nfundamentação per relationem, não havendo qualquer nulidade na\nadoção dessa técnica de julgamento.\n4. No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do\nTribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e\nprovas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior\nTribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para\ntanto, seria indispensável o revolvimento do conjunto\nfático-probatório e o reexame das cláusulas contratuais, o que é\nvedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.\n5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a\naferição da proporção em que autor e réu saíram vencedores ou\nvencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou\nrecíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso\nespecial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o\nque é vedado pela Súmula 7 desta Corte.\n6. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - NULIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2013105>>-AL\n(RECURSO ESPECIAL - ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA - EQUÍVOCO NA\nAPLICAÇÃO DE NORMA OU PRINCÍPIO NO CAMPO PROBATÓRIO)\n   STJ - {{AREsp 1380879}}-RS\n(RECURSO ESPECIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REVISÃO - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1780421>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2013070>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"08fc8a4493b70d7eb00c946e2fc0835f89579fc1ed9cfa2df98c883d217e26c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
