# Registro público: STJ — 1496260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54865/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b90d9c259b9cfb28e06a4c0ac5c78c1b605da6ea034f514d9ff581d2a956f2b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO
DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E OUTRAS AVENÇAS. INADIMPLEMENTO. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. 2. APELAÇÃO
DECIDIDA MONOCRATICAMENTE PELO DESEMBARGADOR RELATOR. POSTERIOR
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. 3. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. 4. INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO QUANTO AOS PONTOS RELACIONADOS AO MÉRITO DA CAUSA,
INCLUSIVE QUANTO AOS ALEGADOS DISSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS. ACÓRDÃO
ESTADUAL QUE EXTRAIU SUAS CONCLUSÕES DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. 5. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA REDISCUSSÃO
SOBRE O NÍVEL DE DECAIMENTO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois
todas as questões suscitadas foram devidamente examinadas no acórdão
recorrido, razão pela qual afasta-se a alegação de violação do art.
535, II, do CPC/1973.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, não há que se falar em violação ao princípio da
colegialidade, mormente porque o posterior julgamento do recurso,
pelo Órgão colegiado, na via do Agravo interno, tem o condão de
sanar eventual má aplicação das regras contidas nos arts. 555 e 557
do CPC/1973. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.617.342/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando
foi prolatado o acórdão recorrido, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça era pacífico no sentido de se admitir a chamada
fundamentação per relationem, não havendo qualquer nulidade na
adoção dessa técnica de julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do
Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e
provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior
Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para
tanto, seria indispensável o revolvimento do conjunto
fático-probatório e o reexame das cláusulas contratuais, o que é
vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
aferição da proporção em que autor e réu saíram vencedores ou
vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso
especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o
que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO
DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E OUTRAS AVENÇAS. INADIMPLEMENTO. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. 2. APELAÇÃO
DECIDIDA MONOCRATICAMENTE PELO DESEMBARGADOR RELATOR. POSTERIOR
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. 3. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. 4. INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO QUANTO AOS PONTOS RELACIONADOS AO MÉRITO DA CAUSA,
INCLUSIVE QUANTO AOS ALEGADOS DISSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS. ACÓRDÃO
ESTADUAL QUE EXTRAIU SUAS CONCLUSÕES DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. 5. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA REDISCUSSÃO
SOBRE O NÍVEL DE DECAIMENTO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois
todas as questões suscitadas foram devidamente examinadas no acórdão
recorrido, razão pela qual afasta-se a alegação de violação do art.
535, II, do CPC/1973.
2. Com efeito, não há que se falar em violação ao princípio da
colegialidade, mormente porque o posterior julgamento do recurso,
pelo Órgão colegiado, na via do Agravo interno, tem o condão de
sanar eventual má aplicação das regras contidas nos arts. 555 e 557
do CPC/1973. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.617.342/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2020.
3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando
foi prolatado o acórdão recorrido, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça era pacífico no sentido de se admitir a chamada
fundamentação per relationem, não havendo qualquer nulidade na
adoção dessa técnica de julgamento.
4. No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do
Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e
provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior
Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para
tanto, seria indispensável o revolvimento do conjunto
fático-probatório e o reexame das cláusulas contratuais, o que é
vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
aferição da proporção em que autor e réu saíram vencedores ou
vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso
especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o
que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.
6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - NULIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2013105>>-AL
(RECURSO ESPECIAL - ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA - EQUÍVOCO NA
APLICAÇÃO DE NORMA OU PRINCÍPIO NO CAMPO PROBATÓRIO)
   STJ - {{AREsp 1380879}}-RS
(RECURSO ESPECIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REVISÃO - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1780421>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2013070>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
