# Registro público: STJ — 2112396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54866/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54866.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37daf0594d2d531c3206b4f5c361054b4437ba861498fb215d1489f80a69f499

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO
CONTRATUAL. DISPENSA DA PROVA DO RECEBIMENTO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, a Segunda Seção desta Corte de Justiça, no
julgamento dos REsps n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema n. 1.132/STJ), fixou o entendimento de
que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por
alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento
contratual, sendo dispensável a prova do recebimento pelo
destinatário ou terceiros.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO
CONTRATUAL. DISPENSA DA PROVA DO RECEBIMENTO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Com efeito, a Segunda Seção desta Corte de Justiça, no
julgamento dos REsps n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema n. 1.132/STJ), fixou o entendimento de
que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por
alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento
contratual, sendo dispensável a prova do recebimento pelo
destinatário ou terceiros.
2. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DE MORA)
   STJ - <<REsp 1951662>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1132),
         <<REsp 1951888>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1132)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
