{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54867,"origem":"stj","sha256_origem":"5011e2a61ade6077a8c7559401617e630579e27c61a1f040c2e6e435ff2288a3","registro_original":{"id_fonte":"000868138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111084","numero_registro":"202302200621","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nCRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS\nEFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA.\nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º,\nII, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o\nentendimento de que o reconhecimento judicial da concursalidade do\ncrédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento\nrecuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da\nrecuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei n.\n11.101/2005.\n2. Consoante a jurisprudência desta Corte, \"tratando-se de crédito\nnão habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação\njudicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação\njudicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e,\npor consequência lógica, em observância à data limite de atualização\nmonetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no\nart. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005\" (REsp n. 2.041.721/RS, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe\nde 26/6/2023).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00009 INC:00002 ART:00051 INC:00003 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO CONCURSAL - HABILITAÇÃO - FACULDADE DO CREDOR - SUJEIÇÃO\nAOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<REsp 1655705>>-SP, <<REsp 2041721>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2089080>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2172136>>-RS,\n         <<EDcl no REsp 1851692>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"41c63471b13aa0fb60908c21cc23557cb17e141caf8776d04c264e7264d827de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
