# Registro público: STJ — 2111084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54867/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5011e2a61ade6077a8c7559401617e630579e27c61a1f040c2e6e435ff2288a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º,
II, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o reconhecimento judicial da concursalidade do
crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento
recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da
recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei n.
11.101/2005.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, "tratando-se de crédito
não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação
judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação
judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e,
por consequência lógica, em observância à data limite de atualização
monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no
art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005" (REsp n. 2.041.721/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe
de 26/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º,
II, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o reconhecimento judicial da concursalidade do
crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento
recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da
recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei n.
11.101/2005.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "tratando-se de crédito
não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação
judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação
judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e,
por consequência lógica, em observância à data limite de atualização
monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no
art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005" (REsp n. 2.041.721/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe
de 26/6/2023).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO CONCURSAL - HABILITAÇÃO - FACULDADE DO CREDOR - SUJEIÇÃO
AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<REsp 1655705>>-SP, <<REsp 2041721>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2089080>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2172136>>-RS,
         <<EDcl no REsp 1851692>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00009 INC:00002 ART:00051 INC:00003 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art51)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2236052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156461/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3145255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153866/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2264868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153191/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
