# Registro público: STJ — 2108189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54868/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54868.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83e7fbfde84f54d6ca03207180cddac69acf726e37df7aa4f3af9c6bc696a6ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE
ADMINISTRAÇÃO DE LOTEAMENTO. RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA. CABIMENTO
REFERENTE AO IMÓVEL. POSSIBILIDADE QUANDO HOUVER ANOTAÇÃO DA
UNIDADE IMOBILIÁRIA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo registro do loteamento no cartório de registro de
imóveis, é viável a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer
outra espécie pela administradora de loteamento ao proprietário de
imóvel nele localizado, se esse vínculo foi estabelecido pelo
loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório
ao qual aderiu o adquirente. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** As restrições e obrigações constantes no contrato-padrão
depositado em cartório como condição para o registro do projeto de
loteamento incorporam-se ao registro e vinculam os posteriores
adquirentes, porquanto dotadas de publicidade inerente aos registros
públicos.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na
hipótese examinada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE
ADMINISTRAÇÃO DE LOTEAMENTO. RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA. CABIMENTO
REFERENTE AO IMÓVEL. POSSIBILIDADE QUANDO HOUVER ANOTAÇÃO DA
UNIDADE IMOBILIÁRIA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Havendo registro do loteamento no cartório de registro de
imóveis, é viável a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer
outra espécie pela administradora de loteamento ao proprietário de
imóvel nele localizado, se esse vínculo foi estabelecido pelo
loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório
ao qual aderiu o adquirente. Precedentes.
2. As restrições e obrigações constantes no contrato-padrão
depositado em cartório como condição para o registro do projeto de
loteamento incorporam-se ao registro e vinculam os posteriores
adquirentes, porquanto dotadas de publicidade inerente aos registros
públicos.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na
hipótese examinada.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LOTEAMENTO - REGISTRO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - COBRANÇA
DE TAXAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1796778>>-SP,
         <<RE no AgInt no AREsp 556344>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1725641>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1783518>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1696347>>-SP
(RESTRIÇÕES E OBRIGAÇÕES EM CONTRATO-PADRÃO - REGISTRO E VINCULAÇÃO
AOS POSTERIORES ADQUIRENTES)
   STJ - <<REsp 1422859>>-SP
(MULTA - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1728999>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
