{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54869,"origem":"stj","sha256_origem":"d8835d03c0fcf49b37c1ef33f4a1a2d769c1a3690b9589486a1e0e64062c0226","registro_original":{"id_fonte":"000868140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103804","numero_registro":"202303668519","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE COBERTURA DE\nTRATAMENTO CONTRA CÂNCER NO CÉREBRO. ACÓRDÃO ALINHADO À\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ.\n1. A controvérsia dos autos cinge-se a saber se é dever da operadora\nde planos de saúde custear tratamento médico domiciliar home care a\npaciente (criança) acometido de câncer no cérebro.\n2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de\nmedicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos\npelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de\nunidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e\ncorrelacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos\nno Rol da ANS para esse fim.\n3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento\ndominante deste Tribunal, aplica-se ao caso o entendimento\nconsolidado na Súmula n. 568/STJ: \"o relator, monocraticamente e no\nSuperior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao\nrecurso quando houver entendimento dominante acerca do tema\"\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - RECUSA CONTRATUAL - COBERTURA DE FÁRMACOS\nANTINEOPLÁSICOS - TRATAMENTO DE CÂNCER - ROL DA ANS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2035493>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2005551>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2001658>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f7dc18dea90662f5a20813a01dd326df263f03b57ea77b9419c7ad4873d35da2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
