# Registro público: STJ — 2103804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54869/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8835d03c0fcf49b37c1ef33f4a1a2d769c1a3690b9589486a1e0e64062c0226

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE COBERTURA DE
TRATAMENTO CONTRA CÂNCER NO CÉREBRO. ACÓRDÃO ALINHADO À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos cinge-se a saber se é dever da operadora
de planos de saúde custear tratamento médico domiciliar home care a
paciente (criança) acometido de câncer no cérebro.
- **Item 2 (texto oficial):** É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no Rol da ANS para esse fim.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento
dominante deste Tribunal, aplica-se ao caso o entendimento
consolidado na Súmula n. 568/STJ: "o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema"
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE COBERTURA DE
TRATAMENTO CONTRA CÂNCER NO CÉREBRO. ACÓRDÃO ALINHADO À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ.
1. A controvérsia dos autos cinge-se a saber se é dever da operadora
de planos de saúde custear tratamento médico domiciliar home care a
paciente (criança) acometido de câncer no cérebro.
2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no Rol da ANS para esse fim.
3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento
dominante deste Tribunal, aplica-se ao caso o entendimento
consolidado na Súmula n. 568/STJ: "o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema"
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - RECUSA CONTRATUAL - COBERTURA DE FÁRMACOS
ANTINEOPLÁSICOS - TRATAMENTO DE CÂNCER - ROL DA ANS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2035493>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2005551>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2001658>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
