{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5487,"origem":"stj","sha256_origem":"1848e3d2d258a95bc8a38188646794da7aab0b3b344e3edf2ce225c60c45ca8f","registro_original":{"id_fonte":"000818911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990893","numero_registro":"202102234060","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL EM\nRELAÇÃO ÀS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 9.873/1999.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo\npara não se conhecer do Recurso Especial.\n2. Trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem\nque não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência\nde ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, ausência de prequestionamento e\nincidência das Súmulas 7 e 83/STJ. O Recurso Especial combatia\naresto da Corte a quo que entendeu que a conduta fraudulenta operada\npelos réus impediu que os procedimentos administrativos licitatórios\nobtivessem a melhor proposta para a execução dos objetos\ncontratados, ocasionando dano ao Erário.\n3. Não devem transitar as supostas violações aos arts. 926 e 1.030,\nI, ?a?, e 1.042 do CPC e ao art. 50 do CCB, porquanto o Tribunal a\nquo não se pronunciou acerca da prescrição das ações de\nressarcimento fundadas em decisões dos Tribunais de Contas e muito\nmenos sobre a presença dos requisitos para a desconsideração da\npersonalidade jurídica, embora tenham sido opostos Embargos de\nDeclaração. Portanto, a ausência de prequestionamento autoriza a\nincidência dos vetos contidos nos verbetes sumulares 211 do STJ e\n282 do STF (AgInt no AREsp 1.536.599/SP, Relator Ministro Francisco\nFalcão, DJe de 15.4.2021).\n4. Igualmente não merece prosperar a defendida negativa de vigência\naos arts. 3º, 49, § 2º, e 59 da Lei 8.666/1993, pois o órgão\njulgador, ao rejeitar a preliminar de nulidade, concluiu: a) ?toda a\ndocumentação produzida no inquérito civil foi levada à Juízo e\nsubmetida ao contraditório, viabilizando a ampla defesa dos réus?;\nb) ?os réus não produziram qualquer prova que afastasse as\nconclusões do inquérito civil?. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ\npois, nestes aspectos, seria necessário analisar os documentos que\nembasam a ação para verificar se houve ou não desrespeito ao tema,\nou se houve produção de contraprova realizada em respeito ao\ncontraditório, capaz de afastar as provas do inquérito (REsp\n849.841/MG).\n5. Alegou-se, também, violação ao art. 1º da Lei 9.873/1999. O\ndispositivo determina que ?Prescreve em cinco anos a ação punitiva\nda Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do\npoder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor,\ncontados da data da prática do ato ou, no caso de infração\npermanente ou continuada, do dia em que tiver cessado?. Melhor sorte\nnão acolhe a retromencionada tese, porque esta Corte Superior também\nentende que ?a responsabilização do agente público, mediante\naplicação de pena ressarcimento, em caso de dano ao erário, como o\npresente, é absolutamente imprescritível? (AgInt nos EDcl no REsp\n1.461.454/SP, Relator Ministro Francisco falcão, DJe de 3.9.2020).\nPercebe-se que o supracitado dispositivo trata do prazo\nprescricional da pretensão punitiva da Administração Pública, a qual\ndifere da pretensão indenizatória. Isto porque as esferas penal e\ncível são independentes entre si. É o que se extrai, inclusive, do\njulgamento do REsp 1.802.170/SP.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"77b861fe49669bda790f1bacf9c43d58aa77c75ad80cf7ffab9e41d6297eb198","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
