# Registro público: STJ — 1990893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5487/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1848e3d2d258a95bc8a38188646794da7aab0b3b344e3edf2ce225c60c45ca8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL EM
RELAÇÃO ÀS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 9.873/1999.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não se conhecer do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem
que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência
de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, ausência de prequestionamento e
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. O Recurso Especial combatia
aresto da Corte a quo que entendeu que a conduta fraudulenta operada
pelos réus impediu que os procedimentos administrativos licitatórios
obtivessem a melhor proposta para a execução dos objetos
contratados, ocasionando dano ao Erário.
- **Item 3 (texto oficial):** Não devem transitar as supostas violações aos arts. 926 e 1.030,
I, ?a?, e 1.042 do CPC e ao art. 50 do CCB, porquanto o Tribunal a
quo não se pronunciou acerca da prescrição das ações de
ressarcimento fundadas em decisões dos Tribunais de Contas e muito
menos sobre a presença dos requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica, embora tenham sido opostos Embargos de
Declaração. Portanto, a ausência de prequestionamento autoriza a
incidência dos vetos contidos nos verbetes sumulares 211 do STJ e
282 do STF (AgInt no AREsp 1.536.599/SP, Relator Ministro Francisco
Falcão, DJe de 15.4.2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Igualmente não merece prosperar a defendida negativa de vigência
aos arts. 3º, 49, § 2º, e 59 da Lei 8.666/1993, pois o órgão
julgador, ao rejeitar a preliminar de nulidade, concluiu: a) ?toda a
documentação produzida no inquérito civil foi levada à Juízo e
submetida ao contraditório, viabilizando a ampla defesa dos réus?;
b) ?os réus não produziram qualquer prova que afastasse as
conclusões do inquérito civil?. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ
pois, nestes aspectos, seria necessário analisar os documentos que
embasam a ação para verificar se houve ou não desrespeito ao tema,
ou se houve produção de contraprova realizada em respeito ao
contraditório, capaz de afastar as provas do inquérito (REsp
849.841/MG).
- **Item 5 (texto oficial):** Alegou-se, também, violação ao art. 1º da Lei 9.873/1999. O
dispositivo determina que ?Prescreve em cinco anos a ação punitiva
da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do
poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor,
contados da data da prática do ato ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado?. Melhor sorte
não acolhe a retromencionada tese, porque esta Corte Superior também
entende que ?a responsabilização do agente público, mediante
aplicação de pena ressarcimento, em caso de dano ao erário, como o
presente, é absolutamente imprescritível? (AgInt nos EDcl no REsp
1.461.454/SP, Relator Ministro Francisco falcão, DJe de 3.9.2020).
Percebe-se que o supracitado dispositivo trata do prazo
prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública, a qual
difere da pretensão indenizatória. Isto porque as esferas penal e
cível são independentes entre si. É o que se extrai, inclusive, do
julgamento do REsp 1.802.170/SP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL EM
RELAÇÃO ÀS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 9.873/1999.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não se conhecer do Recurso Especial.
2. Trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem
que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência
de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, ausência de prequestionamento e
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. O Recurso Especial combatia
aresto da Corte a quo que entendeu que a conduta fraudulenta operada
pelos réus impediu que os procedimentos administrativos licitatórios
obtivessem a melhor proposta para a execução dos objetos
contratados, ocasionando dano ao Erário.
3. Não devem transitar as supostas violações aos arts. 926 e 1.030,
I, ?a?, e 1.042 do CPC e ao art. 50 do CCB, porquanto o Tribunal a
quo não se pronunciou acerca da prescrição das ações de
ressarcimento fundadas em decisões dos Tribunais de Contas e muito
menos sobre a presença dos requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica, embora tenham sido opostos Embargos de
Declaração. Portanto, a ausência de prequestionamento autoriza a
incidência dos vetos contidos nos verbetes sumulares 211 do STJ e
282 do STF (AgInt no AREsp 1.536.599/SP, Relator Ministro Francisco
Falcão, DJe de 15.4.2021).
4. Igualmente não merece prosperar a defendida negativa de vigência
aos arts. 3º, 49, § 2º, e 59 da Lei 8.666/1993, pois o órgão
julgador, ao rejeitar a preliminar de nulidade, concluiu: a) ?toda a
documentação produzida no inquérito civil foi levada à Juízo e
submetida ao contraditório, viabilizando a ampla defesa dos réus?;
b) ?os réus não produziram qualquer prova que afastasse as
conclusões do inquérito civil?. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ
pois, nestes aspectos, seria necessário analisar os documentos que
embasam a ação para verificar se houve ou não desrespeito ao tema,
ou se houve produção de contraprova realizada em respeito ao
contraditório, capaz de afastar as provas do inquérito (REsp
849.841/MG).
5. Alegou-se, também, violação ao art. 1º da Lei 9.873/1999. O
dispositivo determina que ?Prescreve em cinco anos a ação punitiva
da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do
poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor,
contados da data da prática do ato ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado?. Melhor sorte
não acolhe a retromencionada tese, porque esta Corte Superior também
entende que ?a responsabilização do agente público, mediante
aplicação de pena ressarcimento, em caso de dano ao erário, como o
presente, é absolutamente imprescritível? (AgInt nos EDcl no REsp
1.461.454/SP, Relator Ministro Francisco falcão, DJe de 3.9.2020).
Percebe-se que o supracitado dispositivo trata do prazo
prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública, a qual
difere da pretensão indenizatória. Isto porque as esferas penal e
cível são independentes entre si. É o que se extrai, inclusive, do
julgamento do REsp 1.802.170/SP.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
