{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54870,"origem":"stj","sha256_origem":"78945f18745237c3e3e7cbd904145c35d2e2fdc659fb8bad6b9d5f5297c5b874","registro_original":{"id_fonte":"000868141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018599","numero_registro":"202202467669","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. \"A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de\nsaúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que\npressupõe ofensa anormal à personalidade\" (AgInt no REsp n.\n1.988.367/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\nDJe de 30/9/2022).\n2. A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada\nem dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si\nsó, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a\njurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento\ncontratual não gera dano moral.\n3. \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso\nEspecial\" (Súmula n. 7/STJ).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1988367>>-SE\n(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - CLÁUSULA CONTRATUAL\nCONTROVERTIDA - COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2004410>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 2090040>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1979022>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2003013>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2900a6d2e07b490a3f7a4c3ef224d930fe719567b4e110095d744ab15fda57fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
