# Registro público: STJ — 2018599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54870/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78945f18745237c3e3e7cbd904145c35d2e2fdc659fb8bad6b9d5f5297c5b874

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de
saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que
pressupõe ofensa anormal à personalidade" (AgInt no REsp n.
1.988.367/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe de 30/9/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada
em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si
só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a
jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento
contratual não gera dano moral.
- **Item 3 (texto oficial):** "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial" (Súmula n. 7/STJ).
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de
saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que
pressupõe ofensa anormal à personalidade" (AgInt no REsp n.
1.988.367/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe de 30/9/2022).
2. A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada
em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si
só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a
jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento
contratual não gera dano moral.
3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial" (Súmula n. 7/STJ).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1988367>>-SE
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - CLÁUSULA CONTRATUAL
CONTROVERTIDA - COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2004410>>-MS,
         <<AgInt no REsp 2090040>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1979022>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2003013>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
