{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54871,"origem":"stj","sha256_origem":"ad6a1caa8f2c04a7b461d71244ff9ca5e5aaf4fa3fcd79565efb81c891a0d157","registro_original":{"id_fonte":"000868142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1926933","numero_registro":"202100726779","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO EM\nRECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MODELO DE UTILIDADE. LEI N. 9.279/96.\nPRÓTESE DE SILICONE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ATO INVENTIVO E\nSUFICIÊNCIA DESCRITIVA. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA. INVIABILIDADE DE\nREANÁLISE DAS BASES FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.\n1. A prótese de silicone em questão não proporciona melhoria\nfuncional em relação ao estado da técnica, considerando que o\nformato da prótese é questão meramente estética e não de\nfuncionalidade, não apresentando solução de problema que resulte em\nmelhoria funcional, conforme conclusão do laudo pericial produzido\nna instrução probatória.\n2. Não houve nos autos a apresentação de qualquer elemento apto a\ninvalidar a perícia judicial, não significando uma razão invalidante\na discordância da parte ré, a qual exerceu o contraditório e a\nampla defesa.\n3. O Tribunal a quo, com fulcro no princípio do livre convencimento\nmotivado, destinatário da prova produzida, acolheu a conclusão da\nperícia judicial.\n4. O fato de a perita nomeada pelo Juízo de primeira instância ser\nformada em engenharia química não a descredencia para a realização\ndo trabalho pericial, até porque a própria parte autora utilizou\nparecer técnico produzido por engenheira química para formular seu\npedido, bem como o INPI também fundamentou sua manifestação com\nfulcro em análise técnica realizada por engenharia química.\n5. Reanalisar meritoriamente o acerto ou não do julgamento do\nTribunal a quo levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que\nnão é permitido no STJ, conforme teor da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ATO INVENTIVO E SUFICIÊNCIA DESCRITIVA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1861297>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bb50b5e6176eb11df4090ee936b6070b7fbb02ae622fa819bd14b8d3566a14dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
