# Registro público: STJ — 1926933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54871/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad6a1caa8f2c04a7b461d71244ff9ca5e5aaf4fa3fcd79565efb81c891a0d157

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MODELO DE UTILIDADE. LEI N. 9.279/96.
PRÓTESE DE SILICONE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ATO INVENTIVO E
SUFICIÊNCIA DESCRITIVA. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA. INVIABILIDADE DE
REANÁLISE DAS BASES FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A prótese de silicone em questão não proporciona melhoria
funcional em relação ao estado da técnica, considerando que o
formato da prótese é questão meramente estética e não de
funcionalidade, não apresentando solução de problema que resulte em
melhoria funcional, conforme conclusão do laudo pericial produzido
na instrução probatória.
2. Não houve nos autos a apresentação de qualquer elemento apto a
invalidar a perícia judicial, não significando uma razão invalidante
a discordância da parte ré, a qual exerceu o contraditório e a
ampla defesa.
3. O Tribunal a quo, com fulcro no princípio do livre convencimento
motivado, destinatário da prova produzida, acolheu a conclusão da
perícia judicial.
4. O fato de a perita nomeada pelo Juízo de primeira instância ser
formada em engenharia química não a descredencia para a realização
do trabalho pericial, até porque a própria parte autora utilizou
parecer técnico produzido por engenheira química para formular seu
pedido, bem como o INPI também fundamentou sua manifestação com
fulcro em análise técnica realizada por engenharia química.
5. Reanalisar meritoriamente o acerto ou não do julgamento do
Tribunal a quo levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que
não é permitido no STJ, conforme teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
