# Registro público: STJ — 2059044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54872/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cb7065d4d8863bc984272d63ccb65ad266071d8ae659502c8f9fc46db88f1e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
LEGITIMIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PARA REPRESENTAR A PESSOA
JURÍDICA EM JUÍZO. COMISSÃO DE CORRETAGEM ACORDADA EM CONTRATO
VERBAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR TESTEMUNHA.
SÚM. 83 DO STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 5 E 7 DO
STJ. PEDIDOS CUMULATIVOS COM ACOLHIMENTO APENAS DO PEDIDO MENOS
ABRANGENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚM. 83/STJ. REVISÃO DO
DECAIMENTO DE CADA PARTE NO PEDIDO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. SÚM. 7 DO STJ. INCOGNOSCIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL DIANTE DOS ÓBICES SUMULARES INCIDENTES À
INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em  negativa de prestação jurisdicional nem vícios
tão somente porque o acórdão recorrido, embora tenha enfrentado de
modo fundamentado e claro as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, profere decisão contrária à pretensão da parte
recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A "empresa individual" é uma ficção que não pressupõe a
existência de uma pessoa jurídica para  exploração da atividade,
pois é o próprio empresário (pessoa física) quem exerce o comércio
em nome próprio e responde (com seus bens) pelas obrigações firmadas
pela empresa individual. Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na intermediação de venda de imóvel e seus respectivos efeitos e
obrigações, admite-se decisão judicial baseada exclusivamente em
prova testemunhal.
- **Item 4 (texto oficial):** A interpretação de cláusulas contratuais e a análise do conjunto
fático-probatório dos autos não se coadunam com os fins do recurso
especial. Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Quando houver na exordial formulação de pedidos cumulativos em
ordem sucessiva, a improcedência do mais amplo, com o consequente
acolhimento do menos abrangente, configurará sucumbência recíproca.
- **Item 6 (texto oficial):** A redistribuição de honorários advocatícios para adequá-los à
proporção em que cada parte foi sucumbente é providência inviável em
recurso especial. Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** O revolvimento da distribuição dos ônus sucumbenciais para aferir
o decaimento das partes nas instâncias de origem não é compatível
com a via do recurso especial. Súmula 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do
permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem
seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois,
consequentemente, advirá  o prejuízo da análise da divergência
jurisprudencial.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
LEGITIMIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PARA REPRESENTAR A PESSOA
JURÍDICA EM JUÍZO. COMISSÃO DE CORRETAGEM ACORDADA EM CONTRATO
VERBAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR TESTEMUNHA.
SÚM. 83 DO STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 5 E 7 DO
STJ. PEDIDOS CUMULATIVOS COM ACOLHIMENTO APENAS DO PEDIDO MENOS
ABRANGENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚM. 83/STJ. REVISÃO DO
DECAIMENTO DE CADA PARTE NO PEDIDO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. SÚM. 7 DO STJ. INCOGNOSCIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL DIANTE DOS ÓBICES SUMULARES INCIDENTES À
INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF.
1. Não há falar em  negativa de prestação jurisdicional nem vícios
tão somente porque o acórdão recorrido, embora tenha enfrentado de
modo fundamentado e claro as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, profere decisão contrária à pretensão da parte
recorrente.
2. A "empresa individual" é uma ficção que não pressupõe a
existência de uma pessoa jurídica para  exploração da atividade,
pois é o próprio empresário (pessoa física) quem exerce o comércio
em nome próprio e responde (com seus bens) pelas obrigações firmadas
pela empresa individual. Súmula 83 do STJ.
3. Na intermediação de venda de imóvel e seus respectivos efeitos e
obrigações, admite-se decisão judicial baseada exclusivamente em
prova testemunhal.
4. A interpretação de cláusulas contratuais e a análise do conjunto
fático-probatório dos autos não se coadunam com os fins do recurso
especial. Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Quando houver na exordial formulação de pedidos cumulativos em
ordem sucessiva, a improcedência do mais amplo, com o consequente
acolhimento do menos abrangente, configurará sucumbência recíproca.
6. A redistribuição de honorários advocatícios para adequá-los à
proporção em que cada parte foi sucumbente é providência inviável em
recurso especial. Súmula 7 do STJ.
7. O revolvimento da distribuição dos ônus sucumbenciais para aferir
o decaimento das partes nas instâncias de origem não é compatível
com a via do recurso especial. Súmula 7 do STJ.
8. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do
permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem
seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois,
consequentemente, advirá  o prejuízo da análise da divergência
jurisprudencial.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO
À PRETENSÃO DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1800828>>-RS
(EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - NATUREZA JURÍDICA)
   STJ - <<REsp 2055325>>-MG
(COMISSÃO DE CORRETAGEM - PROVA TESTEMUNHAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 298360>>-MS, <<AgRg no AREsp 408659>>-DF
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1746210>>-PR
(HONORÁRIOS - FIXAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1961505>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2346420>>-SP
(SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA - ALÍNEAS "A" E "C" - PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2234376>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2351877>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1807011>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
