{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54873,"origem":"stj","sha256_origem":"8ef4d73c5e0e8938cfa3cd5dba6a906d7de12e7d9821d9ff212550349ee9dfba","registro_original":{"id_fonte":"000868144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056005","numero_registro":"202300629786","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATOS\nREALIZADOS POR TERCEIROS POR MEIO DE LINK COM CÓDIGO DE LIBERAÇÃO\nPARA TRANSAÇÕES FORNECIDO PELA CORRENTISTA, PESSOA IDOSA.\n1. Caso em que o empréstimo bancário foi realizado mediante fraude\nbancária pelo envio de link para SMS da vítima com código de\nliberação para transações que foram levadas a efeito com o uso da\nsenha fornecida pela própria correntista, pessoa idosa.\n2.  Esta Corte consolidou entendimento, nos termos do art. 543-C do\nCódigo de Processo Civil, no sentido de que: \"as instituições\nbancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes\nou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de\nconta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou\nutilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade\ndecorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito\ninterno.\" (REsp 1.199.782/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\nSEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011).\n3. A Terceira Turma do STJ assentou, no julgamento do REsp n.\n1.451.312/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/12/2017\nque a instituição bancária não responde por crime de latrocínio\ncometido contra correntista, em via pública, por se tratar de\nhipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e,\npor consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da\ninstituição bancária.\n4. Essa excludente de responsabilidade dos banco foi relativizada\napós o julgamento do REsp n. 1.995.458/SP, de relatoria da Ministra\nNancy Andrighi, que destacou \"embora os consumidores tenham o dever\nde zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas\npessoais, é também dever da instituição financeira verificar a\nregularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo\nmeios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato\ndos consumidores. \"No mesmo julgamento, assentou-se que a\nresponsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os\navanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem\ndos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra\nfraudes.\n5. Hipótese em que não se trata de fortuito externo, notadamente\nporque a fraude ocorreu por meio de furto eletrônico de dados. Na\nverdade, houve falha do sistema de prevenção à fraude da instituição\nbancária ao aprovar a renovação de empréstimo de alto valor, além\nde diversas transferências e criação de chave Pix num mesmo dia, ou\nseja, movimentações fora do perfil financeiro da cliente.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14"],"sumulas_citadas":["STJ:479"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000479","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00014"],"jurisprudencia_citada":"(FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS - INSTITUIÇÕES\nBANCÁRIAS - RESPONSABILIDADE - FORTUITO INTERNO)\n   STJ - <<REsp 1199782>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 466),\n         <<REsp 2015732>>-SP, <<AgInt no AREsp 1670026>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1844718>>-PE\n(RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PROTEÇÃO DO\nCARTÃO E SENHAS PESSOAIS - FORTUITO EXTERNO - MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1995458>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2347579>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7060679f44d03582add57a81aefb773cc4d9132bc7561d6ac42a5d63c9993176","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
