# Registro público: STJ — 2056005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54873/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54873.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ef4d73c5e0e8938cfa3cd5dba6a906d7de12e7d9821d9ff212550349ee9dfba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATOS
REALIZADOS POR TERCEIROS POR MEIO DE LINK COM CÓDIGO DE LIBERAÇÃO
PARA TRANSAÇÕES FORNECIDO PELA CORRENTISTA, PESSOA IDOSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que o empréstimo bancário foi realizado mediante fraude
bancária pelo envio de link para SMS da vítima com código de
liberação para transações que foram levadas a efeito com o uso da
senha fornecida pela própria correntista, pessoa idosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte consolidou entendimento, nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, no sentido de que: "as instituições
bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes
ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de
conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou
utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade
decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito
interno." (REsp 1.199.782/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011).
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Turma do STJ assentou, no julgamento do REsp n.
1.451.312/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/12/2017
que a instituição bancária não responde por crime de latrocínio
cometido contra correntista, em via pública, por se tratar de
hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e,
por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da
instituição bancária.
- **Item 4 (texto oficial):** Essa excludente de responsabilidade dos banco foi relativizada
após o julgamento do REsp n. 1.995.458/SP, de relatoria da Ministra
Nancy Andrighi, que destacou "embora os consumidores tenham o dever
de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas
pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a
regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo
meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato
dos consumidores. "No mesmo julgamento, assentou-se que a
responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os
avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem
dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra
fraudes.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que não se trata de fortuito externo, notadamente
porque a fraude ocorreu por meio de furto eletrônico de dados. Na
verdade, houve falha do sistema de prevenção à fraude da instituição
bancária ao aprovar a renovação de empréstimo de alto valor, além
de diversas transferências e criação de chave Pix num mesmo dia, ou
seja, movimentações fora do perfil financeiro da cliente.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATOS
REALIZADOS POR TERCEIROS POR MEIO DE LINK COM CÓDIGO DE LIBERAÇÃO
PARA TRANSAÇÕES FORNECIDO PELA CORRENTISTA, PESSOA IDOSA.
1. Caso em que o empréstimo bancário foi realizado mediante fraude
bancária pelo envio de link para SMS da vítima com código de
liberação para transações que foram levadas a efeito com o uso da
senha fornecida pela própria correntista, pessoa idosa.
2.  Esta Corte consolidou entendimento, nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, no sentido de que: "as instituições
bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes
ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de
conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou
utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade
decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito
interno." (REsp 1.199.782/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011).
3. A Terceira Turma do STJ assentou, no julgamento do REsp n.
1.451.312/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/12/2017
que a instituição bancária não responde por crime de latrocínio
cometido contra correntista, em via pública, por se tratar de
hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade e,
por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da
instituição bancária.
4. Essa excludente de responsabilidade dos banco foi relativizada
após o julgamento do REsp n. 1.995.458/SP, de relatoria da Ministra
Nancy Andrighi, que destacou "embora os consumidores tenham o dever
de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas
pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a
regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo
meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato
dos consumidores. "No mesmo julgamento, assentou-se que a
responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os
avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem
dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra
fraudes.
5. Hipótese em que não se trata de fortuito externo, notadamente
porque a fraude ocorreu por meio de furto eletrônico de dados. Na
verdade, houve falha do sistema de prevenção à fraude da instituição
bancária ao aprovar a renovação de empréstimo de alto valor, além
de diversas transferências e criação de chave Pix num mesmo dia, ou
seja, movimentações fora do perfil financeiro da cliente.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS - INSTITUIÇÕES
BANCÁRIAS - RESPONSABILIDADE - FORTUITO INTERNO)
   STJ - <<REsp 1199782>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 466),
         <<REsp 2015732>>-SP, <<AgInt no AREsp 1670026>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1844718>>-PE
(RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PROTEÇÃO DO
CARTÃO E SENHAS PESSOAIS - FORTUITO EXTERNO - MITIGAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1995458>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2347579>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:479

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000479
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1979561](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45620/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3167570](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157284/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1990764](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95587/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
