{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54874,"origem":"stj","sha256_origem":"06eb61465220d4657ca9eade0c5d893ba1a9db06d794adb17078d977ef7787b3","registro_original":{"id_fonte":"000868145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056005","numero_registro":"202300629786","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE\nOMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Caso em que a agravante busca suprir omissão na decisão impugnada\nrelativo a) à ocorrência e fixação de dano moral à recorrente idosa\npela falha na prestação do serviço bancário decorrente de fraude\nperpetrada por terceiro; b) aos lucros cessantes e c) à majoração\ndos honorários de sucumbência.\n2. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão\ncontida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o\nrecurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do CPC.\n3. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe o\npreenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao\nrecurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c)\nobservância do prazo do recurso correto para a hipótese.\n4. In casu, não é o caso de se aplicar o princípio da fungibilidade\nrecursal, pois não há dúvida objetiva quanto ao recurso a ser\ninterposto, além de não ter sido observado o prazo do recurso\ncorreto (embargos de declaração) para fins de aplicação do\ninstituto.\nAgravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - VÍCIO INTEGRATIVO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1951556>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1920628>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8594cd2eca5d665f8358b7c0af31232ce48ffab1d50f9de6391f5dd395da4ddf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
