# Registro público: STJ — 1988868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54875/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b39ce09f8a568d8d0f14522dc1b835d6634c73c813718afb75dc5ebc1c15f80d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO  DE
CÂNCER DE PRÓSTATA PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA
ROBÓTICA. RECUSA ABUSIVA. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos a obrigatoriedade de cobertura de
procedimento cirúrgico fora do rol da ANS indicado a paciente com
câncer de próstata.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o TJSP julgou a lide de acordo com a convicção
formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo
pela injusta e abusiva negativa de cobertura ao tratamento
médico-cirúrgico solicitado, por não estar previsto no rol de
procedimentos da ANS. Alterar os fundamentos do acórdão recorrido
demandaria uma reanálise do quadro fático e probatório dos autos, o
que esbarraria na Súmula n. 7.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do REsp n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma firmou o
entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode
ser considerado meramente exemplificativo. Nesse precedente,
contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou
exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do
dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em
relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt
no REsp n.1.949.270/SP, relator Ministro Marco buzzi, Quarta Turma,
julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO  DE
CÂNCER DE PRÓSTATA PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA
ROBÓTICA. RECUSA ABUSIVA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Discute-se nos autos a obrigatoriedade de cobertura de
procedimento cirúrgico fora do rol da ANS indicado a paciente com
câncer de próstata.
2. Na hipótese, o TJSP julgou a lide de acordo com a convicção
formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo
pela injusta e abusiva negativa de cobertura ao tratamento
médico-cirúrgico solicitado, por não estar previsto no rol de
procedimentos da ANS. Alterar os fundamentos do acórdão recorrido
demandaria uma reanálise do quadro fático e probatório dos autos, o
que esbarraria na Súmula n. 7.
3. No julgamento do REsp n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma firmou o
entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode
ser considerado meramente exemplificativo. Nesse precedente,
contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou
exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do
dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em
relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt
no REsp n.1.949.270/SP, relator Ministro Marco buzzi, Quarta Turma,
julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBERTURA AO TRATAMENTO - ABUSIVIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1873479>>-MS
(DEVER DE COBERTURA - TRATAMENTO DE CÂNCER)
   STJ - <<REsp 1733013>>-PR, <<AgInt no REsp 1949270>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1941905>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1909215>>-PR,
         {{AREsp 2258084}}-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
