# Registro público: STJ — 2473514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54878/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0739f123bfb3630a055b842ab059e34d0a25d0e3bfac1be5c2aadf144a76d185

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME DO
IMÓVEL. MERO DISSABOR. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS
MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "a demora na baixa de gravame de
veículo, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo
necessária para tanto a demonstração de constrangimento que
ultrapasse o mero dissabor" (AgInt no AREsp n. 1.627.389/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, D Je de
18/5/2020).
2 . O acórdão não aponta nenhum fato específico para justificar a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais, logo
infere-se que essa conclusão decorreu do mero desrespeito ao teor da
avença, portanto não cabendo falar em fixação da indenização.
- **Item 3 (texto oficial):** É sabido que "o atraso expressivo na entrega de imóvel pode
configurar danos morais indenizáveis, não sendo, contudo, o caso dos
autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona
que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na
entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano
moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial" (AgInt no
AR Esp n. 2.259.954/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** É "importante esclarecer que não se aplica, à hipótese, a Súmula
7 do STJ, uma vez que a qualificação jurídica de fatos
incontroversos, ou seja, seu devido enquadramento no sistema
normativo, para deles extrair determinada consequência jurídica, é
coisa diversa, podendo ser aferida neste âmbito recursal." (AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.413.713/PB, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME DO
IMÓVEL. MERO DISSABOR. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS
MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que "a demora na baixa de gravame de
veículo, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo
necessária para tanto a demonstração de constrangimento que
ultrapasse o mero dissabor" (AgInt no AREsp n. 1.627.389/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, D Je de
18/5/2020).
2 . O acórdão não aponta nenhum fato específico para justificar a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais, logo
infere-se que essa conclusão decorreu do mero desrespeito ao teor da
avença, portanto não cabendo falar em fixação da indenização.
3. É sabido que "o atraso expressivo na entrega de imóvel pode
configurar danos morais indenizáveis, não sendo, contudo, o caso dos
autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona
que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na
entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano
moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial" (AgInt no
AR Esp n. 2.259.954/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
4. É "importante esclarecer que não se aplica, à hipótese, a Súmula
7 do STJ, uma vez que a qualificação jurídica de fatos
incontroversos, ou seja, seu devido enquadramento no sistema
normativo, para deles extrair determinada consequência jurídica, é
coisa diversa, podendo ser aferida neste âmbito recursal." (AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.413.713/PB, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO - DANO MORAL INDENIZÁVEL -
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1627389>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1665750>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1032000>>-RS
(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ATRASO EXPRESSIVO - DANO MORAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2259954>>-RJ
(AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS
INCONTROVERSOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1413713>>-PB,
         <<REsp 1908549>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
