{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54879,"origem":"stj","sha256_origem":"611af247589bf317072140727028535dd3cd62312bd0326b1e2304cca0e32e23","registro_original":{"id_fonte":"000868285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2434091","numero_registro":"202302592949","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BEM IMÓVEL DADO EM\nGARANTIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA RELATIVA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGADA SUFICIÊNCIA DOS BENS PARA\nQUITAR O DÉBITO EXEQUENDO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\npreferência estabelecida pelo art. 835, § 3º, do CPC/2015 é\nrelativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação\nexcepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta\nimpróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte\nexequente. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.\n2. No caso, infirmar as conclusões alcançadas pelas instâncias\nordinárias - no que diz respeito à ausência de demonstração, no\natual momento processual, de que os imóveis oferecidos em garantia\nsão suficientes para a quitação do débito exequendo - exige\nnecessariamente a reavaliação de fatos e provas dos autos, o que é\nvedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 desta\nCorte.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00835 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA - ORDEM DE PREFERÊNCIA - CARÁTER RELATIVO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1544669>>-SP, <<REsp 1851436>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1778230>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d5f99899e3f27eec3e3a21a5286d969b390f5bd9ebdf8478c2c72fcc23acae96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
