{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5488,"origem":"stj","sha256_origem":"053158beb323b8566690d420a3f88ca4b58435b41fba788ebafc54188397a575","registro_original":{"id_fonte":"000818912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984566","numero_registro":"202102936768","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO\nNOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE\nFERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGRA DE\nTRANSIÇÃO DETERMINADA PELA CORTE ESPECIAL. RESP 1.813.684/SP.\nPERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. REGRA VÁLIDA\nAPENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. PANDEMIA.\nSUSPENSÃO DE PRAZO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nJUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.\n1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze)\ndias  previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo\nCivil de 2015.\n2. Conforme salientado pela Presidência do STJ e devidamente\nverificado nos autos, a parte recorrente foi intimada da decisão\nagravada em 3.3.2021 (fl. 2.039, e-STJ), sendo o Agravo em Recurso\nEspecial somente interposto em 12.5.2021 (fl. 2.041, e-STJ). Dessa\nforma, constata-se a intempestividade, uma vez que o recurso foi\ninterposto fora do prazo previsto na legislação processual civil.\n3. Na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do\nREsp 1.813.684/SP (DJe 18.11.2019), decidiu que a comprovação da\nexistência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do\nrecurso. No referido julgamento, foram modulados os efeitos da\ndecisão, no sentido de permitir a abertura de prazo para a\ndemonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de\nferiado local, orientação essa aplicável apenas aos recursos\ninterpostos até a publicação do julgamento do REsp 1.813.684/SP.\nFinalmente, em 3.2.2020, a Corte Especial, ao apreciar Questão de\nOrdem no citado recurso, definiu que a abrangência do julgamento\nrefere-se exclusivamente ao feriado da segunda-feira de Carnaval,\ncujo entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no AREsp\n1.481.810/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.\nNancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20.8.2021.\n4. Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a\njurisprudência existente, ou seja, é intempestivo o REsp/AREsp\ninterposto, na vigência do novo CPC, sem a comprovação imediata de\nsua tempestividade. Nesses casos, não caberá a abertura de prazo\npara comprovação posterior.\n5. Ressalta-se que, em razão da pandemia relativa à Covid-19, os\nprazos processuais foram suspensos no período de 19.3.2020 a\n30.4.2020, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça 313,\nde 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos\neletrônicos, em 4.5.2020. Desse modo, deveria ter sido comprovada,\nno momento da interposição do recurso, a suspensão dos prazos no\nTribunal de origem fora do período mencionado.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3dc4e5a419a51d929952216a899ef86a622f9367ba2efd5f1333a96562ba00ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
