{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54881,"origem":"stj","sha256_origem":"bb6f1fbd6bf9c64500d2c5a682b8a120f1671468dac3e671054a976780da04e3","registro_original":{"id_fonte":"000868287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2254668","numero_registro":"202203711846","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO DE\nNULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nRECONHECIMENTO. PEDIDO DE JULGAMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL.\nIMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES QUE NÃO PRESCINDEM DE ELEMENTOS\nFÁTICO-PROBATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. As questões - prescrição da pretensão da recorrida;\nimpossibilidade de cumulação, não alternativa, de adimplemento do\npreço do contrato mais rescisão contratual; e decadência do direito\nde anular o negócio jurídico realizado com terceiros, que constituem\no pedido principal do recurso - não prescindem de elementos\nfático-probatórios, sendo de rigor sua análise pela Corte de origem.\n2. Embora tenham constado informações acerca da prescrição,\ndecadência e cumulação de pedidos no voto do relator, tais questões\nnão foram apreciadas pelo órgão julgador, haja vista a nulidade,\nreferente à existência de litisconsórcio necessário, suscitada de\nofício em voto divergente, que foi acolhida por maioria.\n3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e\n1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3344cb8b0fc841a4224ca6d624ff296bc1cb1d38b380580ac075c210a4303b67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
