# Registro público: STJ — 2254668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54881/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54881.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb6f1fbd6bf9c64500d2c5a682b8a120f1671468dac3e671054a976780da04e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO DE
NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECONHECIMENTO. PEDIDO DE JULGAMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES QUE NÃO PRESCINDEM DE ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões - prescrição da pretensão da recorrida;
impossibilidade de cumulação, não alternativa, de adimplemento do
preço do contrato mais rescisão contratual; e decadência do direito
de anular o negócio jurídico realizado com terceiros, que constituem
o pedido principal do recurso - não prescindem de elementos
fático-probatórios, sendo de rigor sua análise pela Corte de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora tenham constado informações acerca da prescrição,
decadência e cumulação de pedidos no voto do relator, tais questões
não foram apreciadas pelo órgão julgador, haja vista a nulidade,
referente à existência de litisconsórcio necessário, suscitada de
ofício em voto divergente, que foi acolhida por maioria.
- **Item 3 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e
1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO DE
NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECONHECIMENTO. PEDIDO DE JULGAMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES QUE NÃO PRESCINDEM DE ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As questões - prescrição da pretensão da recorrida;
impossibilidade de cumulação, não alternativa, de adimplemento do
preço do contrato mais rescisão contratual; e decadência do direito
de anular o negócio jurídico realizado com terceiros, que constituem
o pedido principal do recurso - não prescindem de elementos
fático-probatórios, sendo de rigor sua análise pela Corte de origem.
2. Embora tenham constado informações acerca da prescrição,
decadência e cumulação de pedidos no voto do relator, tais questões
não foram apreciadas pelo órgão julgador, haja vista a nulidade,
referente à existência de litisconsórcio necessário, suscitada de
ofício em voto divergente, que foi acolhida por maioria.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e
1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
