# Registro público: STJ — 2248618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54882/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b33f708b47895ef8bc8a7629e180231fa210ef08ca7a850a649a3f375ba8d0d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.  PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, quanto ao termo inicial do prazo prescricional das
pretensões referentes ao contrato de financiamento habitacional
firmado entre as partes, a jurisprudência deste Superior Tribunal é
pacífica no sentido de que, no caso do mútuo imobiliário, o início
da fluência do prazo prescricional deve se dar no dia do vencimento
da última parcela.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.  PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Com efeito, quanto ao termo inicial do prazo prescricional das
pretensões referentes ao contrato de financiamento habitacional
firmado entre as partes, a jurisprudência deste Superior Tribunal é
pacífica no sentido de que, no caso do mútuo imobiliário, o início
da fluência do prazo prescricional deve se dar no dia do vencimento
da última parcela.
2. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MÚTUO IMOBILIÁRIO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1837718>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1947266>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1829409>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1540397>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
