# Registro público: STJ — 2248618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2706fcf9723ac154357d70f93edf6de1f4c52190f95cdad5ee05ed246f8d5b45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno
não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios
integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em
decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via
adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, configurando erro
grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos
previdenciários celebrados com entidades fechadas, mesmo em se
tratando de contrato de mútuo. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno
não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios
integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em
decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via
adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, configurando erro
grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. O Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos
previdenciários celebrados com entidades fechadas, mesmo em se
tratando de contrato de mútuo. Precedentes.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - VÍCIO INTEGRATIVOS - ERRO GROSSEIRO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2173562>>-RJ
(MÚTUO FENERATÍCIO - CELEBRAÇÃO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
FECHADA - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1797836>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1714807>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:563

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
