# Registro público: STJ — 1982566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5489/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0a0e49b1cd48778e38f14382bdd18107481c64a93ffd7eea1155a0cc9d432ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. ENERGIA
ELÉTRICA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
ALÍQUOTA. SÚMULA 266/STF. IRRESIGNAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA
430/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Agravo Interno não merece prosperar, pois todos os argumentos
veiculados já foram devidamente refutados.
- **Item 2 (texto oficial):** Alega a agravante a superveniência do julgamento da repercussão
geral 745/STF, cuja tese lhe seria favorável e apta a reformar a
decisão anterior.
- **Item 3 (texto oficial):** Acontece que o Recurso Especial ajuizado comportou conhecimento
e, portanto, não é apto a obter provimento judicial de mérito, seja
favorável ou não à pretensão. Assim, é indiferente a superveniência
de precedente do STF ao caso concreto, pois o apelo nobre não reúne
condições recursais para provocar jurisdição sobre o fundo do
direito alegado.
- **Item 4 (texto oficial):** Como dito anteriormente, os dispositivos legais invocados no
Recurso Especial não foram analisados  no Tribunal de origem, o que
culmina na ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas
211/STJ e 282/STF, inclusive o ficto, por ausência de tese de
violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** "A Primeira Seção, ao apreciar o REsp 1.119.872/RJ (Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe 20/10/2010, julgado sob o rito dos recursos
repetitivos), pacificou entendimento de que, em mandado de
segurança, não é possível suscitar a inconstitucionalidade da
legislação estadual que fixa a alíquota do ICMS incidente sobre
serviços de energia elétrica e telecomunicações, por suposta ofensa
ao princípio da seletividade, em virtude do óbice contido na Súmula
266/STF (Não cabe mandado de segurança contra lei em tese)." (AgInt
no RMS 60.280/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
23/9/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Não fosse bastante, a própria parte alega que se trata "de lei
que é inconstitucional e como tal pode ser declarado em sede de
mandado de segurança" (fl. 224, e-STJ, grifou-se), o que colide
frontalmente com a jurisprudência do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** "Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento
do REsp n. 1.1198.72/RJ, a tese, em recursos repetitivos, de que 'é
incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a
declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar
mandado de segurança contra lei em tese' (Tema n. 430/STJ). No mesmo
sentido é o Enunciado Sumular n. 266/STF ('Não cabe mandado de
segurança contra lei em tese.'). A propósito: (AgInt no RMS n.
36.682/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
9/10/2017 e RMS n. 18.302/SE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJ 27/3/2006)" (AgInt no RMS 63.558/MA, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/5/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** Além disso, o Tribunal, como dito acima, salientou que a parte
"não apontou qualquer ato concreto praticado pela autoridade
impetrada". Contrariar tal constatação ofende a Súmula 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. ENERGIA
ELÉTRICA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
ALÍQUOTA. SÚMULA 266/STF. IRRESIGNAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA
430/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois todos os argumentos
veiculados já foram devidamente refutados.
2. Alega a agravante a superveniência do julgamento da repercussão
geral 745/STF, cuja tese lhe seria favorável e apta a reformar a
decisão anterior.
3. Acontece que o Recurso Especial ajuizado comportou conhecimento
e, portanto, não é apto a obter provimento judicial de mérito, seja
favorável ou não à pretensão. Assim, é indiferente a superveniência
de precedente do STF ao caso concreto, pois o apelo nobre não reúne
condições recursais para provocar jurisdição sobre o fundo do
direito alegado.
4. Como dito anteriormente, os dispositivos legais invocados no
Recurso Especial não foram analisados  no Tribunal de origem, o que
culmina na ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas
211/STJ e 282/STF, inclusive o ficto, por ausência de tese de
violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
5. "A Primeira Seção, ao apreciar o REsp 1.119.872/RJ (Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe 20/10/2010, julgado sob o rito dos recursos
repetitivos), pacificou entendimento de que, em mandado de
segurança, não é possível suscitar a inconstitucionalidade da
legislação estadual que fixa a alíquota do ICMS incidente sobre
serviços de energia elétrica e telecomunicações, por suposta ofensa
ao princípio da seletividade, em virtude do óbice contido na Súmula
266/STF (Não cabe mandado de segurança contra lei em tese)." (AgInt
no RMS 60.280/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
23/9/2020).
6. Não fosse bastante, a própria parte alega que se trata "de lei
que é inconstitucional e como tal pode ser declarado em sede de
mandado de segurança" (fl. 224, e-STJ, grifou-se), o que colide
frontalmente com a jurisprudência do STJ.
7. "Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento
do REsp n. 1.1198.72/RJ, a tese, em recursos repetitivos, de que 'é
incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a
declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar
mandado de segurança contra lei em tese' (Tema n. 430/STJ). No mesmo
sentido é o Enunciado Sumular n. 266/STF ('Não cabe mandado de
segurança contra lei em tese.'). A propósito: (AgInt no RMS n.
36.682/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
9/10/2017 e RMS n. 18.302/SE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJ 27/3/2006)" (AgInt no RMS 63.558/MA, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/5/2021).
8. Além disso, o Tribunal, como dito acima, salientou que a parte
"não apontou qualquer ato concreto praticado pela autoridade
impetrada". Contrariar tal constatação ofende a Súmula 7/STJ.
9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
