{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54892,"origem":"stj","sha256_origem":"6dcdc85dbf86ed721032daadbb5a788fe98c9a396b63b3606bf32829e9665fab","registro_original":{"id_fonte":"000868306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1745851","numero_registro":"202002107985","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nPESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART.\n1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº\n211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\nDIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. A orientação desta Corte é no sentido de ser válida a citação\nrecebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo\ndesnecessário que o aviso de recebimento seja assinado por\nrepresentante legal da empresa. Precedentes.\n3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o\nconhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).\n4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto\nfático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso\nespecial, a teor da Súmula nº 7/STJ.\n5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência\nde similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - VALIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2205881>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2279788>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1931444>>-TO\n(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 158707>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1636421>>-SP\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1395824>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1459210>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bd35f01b298e6a0cd66f4ebf0cce9bbea8e3324f8dcdc25c74bc52fef493c2d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
