# Registro público: STJ — 2081898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54893/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1fb28cd63e9feae096181a23002336b88965d7e7dd1f7af52b514fcf3eac83f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRANSPORTE MARÍTIMO. DANOS EM MERCADORIAS. AÇÃO DE
REGRESSO. SEGURADORA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.  PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo decadencial de 10 (dez) dias para o protesto acerca da
existência de avarias ocorridas em transporte de mercadoria não tem
eficácia contra a seguradora sub-rogada, que está sujeita a prazo
prescricional de 1 (um) ano.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRANSPORTE MARÍTIMO. DANOS EM MERCADORIAS. AÇÃO DE
REGRESSO. SEGURADORA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.  PRECEDENTES.
1. O prazo decadencial de 10 (dez) dias para o protesto acerca da
existência de avarias ocorridas em transporte de mercadoria não tem
eficácia contra a seguradora sub-rogada, que está sujeita a prazo
prescricional de 1 (um) ano.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANSPORTE MARÍTIMO - AVARIAS EM MERCADORIAS - PROTESTO -
SEGURADORA - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<REsp 1893754>>-MA, {{EDcl no AREsp 1207435}}-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
