# Registro público: STJ — 1660600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54896/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64f66af0946bcef60ec187149fadce9cec3e65f44f32c0e1278e4c55b47c90b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO INEXISTENTE. FALSIDADE.
PETIÇÃO DIGITALIZADA. ALEGAÇÃO. PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA.
AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS. PARTE RECORRENTE. DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, a alegação de erro de
digitalização deve ser comprovada por meio de certidão oriunda do
tribunal de origem na primeira oportunidade em que couber à parte
falar nos autos, sob pena de preclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudencial consolidada no STJ entende que é ônus da parte
aferir e fiscalizar a correta instrução do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO INEXISTENTE. FALSIDADE.
PETIÇÃO DIGITALIZADA. ALEGAÇÃO. PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA.
AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS. PARTE RECORRENTE. DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a alegação de erro de
digitalização deve ser comprovada por meio de certidão oriunda do
tribunal de origem na primeira oportunidade em que couber à parte
falar nos autos, sob pena de preclusão.
2. A jurisprudencial consolidada no STJ entende que é ônus da parte
aferir e fiscalizar a correta instrução do processo.
3.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERRO DE DIGITALIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO - CERTIDÃO - MOMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1731822>>-SE,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1299920>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1923137>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2061915>>-BA
(DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS - ÔNUS DA PARTE)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1598647>>-AL, <<AgInt no RMS 60009>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
