# Registro público: STJ — 1909706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54897/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3026a67d9edd5fe39eea1cb5e9e2848b1fcc289e2b9ae91360bacc3d39f08cc9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA
CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. VENDEDORA. RESPONSABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do acórdão atacado, no sentido de
que o autor ainda não obteve a posse do imóvel, demandaria o
revolvimento do contrato e do contexto fático-probatório dos autos,
procedimentos vedados em recurso especial em virtude da incidência
das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do
compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do
período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes,
sendo presumido o prejuízo do promissário comprador.  Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das
chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas
condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a
imissão na posse.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA
CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. VENDEDORA. RESPONSABILIDADE.
1. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão atacado, no sentido de
que o autor ainda não obteve a posse do imóvel, demandaria o
revolvimento do contrato e do contexto fático-probatório dos autos,
procedimentos vedados em recurso especial em virtude da incidência
das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do
compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do
período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes,
sendo presumido o prejuízo do promissário comprador.  Precedentes.
3. Somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das
chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas
condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a
imissão na posse.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA -
LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1866351>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1419022>>-SP
(ENTREGA DAS CHAVES - ADQUIRENTE - DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU)
   STJ - <<AgInt no REsp 1848775>>-RO,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1839792>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
