{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54898,"origem":"stj","sha256_origem":"5473e73991371836131a4ac70899f35410ae4eba5651eadff95f21daa10ba06c","registro_original":{"id_fonte":"000868323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962356","numero_registro":"202103022944","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA\nPRIVADA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO.\nPATROCINADORA. JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO\nDE OFÍCIO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORIENTAÇÃO VINCULANTE.  TEMA\nNº 1.166/STF.\n1. A discussão dos autos está em verificar se o patrocinador deve\nresponder na Justiça Comum pela recomposição da reserva matemática\ndecorrente do reconhecimento judicial de horas extras.\n2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em\nrepercussão geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para\nprocessar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador\nao aumento do benefício previdenciário com base em verbas\ntrabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho.\n3. Reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça Comum,\nvisto ser insuscetível de preclusão e prescindir de\nprequestionamento.\n4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a\naplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é\nautomática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição\ndo agravo interno.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - REFLEXOS DAS\nVERBAS TRABALHISTAS - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - COMPETÊNCIA -\nJUSTIÇA DO TRABALHO)\n   STJ - <<EAREsp 1975132>>-DF, <<AgInt no AREsp 2231606>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1898480>>-DF\n   STF - [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)\n(COMPETÊNCIA ABSOLUTA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1632482>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2015112>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"35d207c4662f18c2323a1fd1876954f7f2c72291958307dfea8a3e8edb801b25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
