# Registro público: STJ — 1962356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54898/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5473e73991371836131a4ac70899f35410ae4eba5651eadff95f21daa10ba06c

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO.
PATROCINADORA. JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORIENTAÇÃO VINCULANTE.  TEMA
Nº 1.166/STF.
1. A discussão dos autos está em verificar se o patrocinador deve
responder na Justiça Comum pela recomposição da reserva matemática
decorrente do reconhecimento judicial de horas extras.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em
repercussão geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para
processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador
ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas
trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho.
3. Reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça Comum,
visto ser insuscetível de preclusão e prescindir de
prequestionamento.
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição
do agravo interno.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
