{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54899,"origem":"stj","sha256_origem":"4c2a71d9adc37c568c66f0c61ab7814bfda0d7c44efab2543d24d3e113328580","registro_original":{"id_fonte":"000868324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1918948","numero_registro":"202100277277","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR.\nESTATUTO DO TORCEDOR. GINÁSIO DESPORTIVO. REGRAS DE SEGURANÇA.\nVIOLAÇÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E\nMATERIAIS INDIVIDUAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. O reconhecimento dos danos morais coletivos depende da violação\nintolerável do ordenamento jurídico e da ocorrência de grave ofensa\nà moralidade pública.\n2. A simples desobediência a normas de segurança para eventos\ndesportivos, sem potencial para gerar danos concretos aos\ntorcedores, não enseja a imposição de indenização, especialmente\nporque as irregularidades foram sanadas após a atividade\nfiscalizatória do Poder Público.\n3. A análise acerca da ocorrência de danos morais e materiais de\nnatureza individual implicaria o revolvimento de fatos e provas,\nprovidências vedadas na instância especial.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art95"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00095"],"jurisprudencia_citada":"(DANOS MORAIS COLETIVOS - GRAVE OFENSA - INTRANQUILIDADE SOCIAL)\n   STJ - <<REsp 2040311>>-SP, <<REsp 1370677>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2214901>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1754555>>-RN, <<REsp 1968281>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c533cdae8dd5a71a68aa032a8470aaed2e3c885f4c94af1222c6b73555cea2f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
