{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":549,"origem":"stj","sha256_origem":"a716b3ef7e80c54a05761320a3a40f5fffd60ac56c64b56ea195ab1bc5a2e770","registro_original":{"id_fonte":"000813485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981768","numero_registro":"202200137198","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO.\nPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. POSSIBILIDADE.\nEXIGÊNCIA DE CURSO DE COOPERATIVISMO. POSSIBILIDADE.\n1- Recurso especial interposto em 12/8/2021 e concluso ao gabinete\nem 2/2/2022.\n2- O propósito recursal consiste em dizer se é lícita a exigência,\nprevista em estatuto social, de prévia aprovação em processo\nseletivo público de provas e títulos e de realização de curso de\ncooperativismo como condição para ingresso em Cooperativas de\nTrabalho Médico.\n3- É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação\nem processo seletivo e de realização de curso de cooperativismo como\nrequisitos para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico.\n4- Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número\nde vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de\nTrabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o\nnecessário equilíbrio financeiro da entidade.\n5- Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr. FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA: LUIS CLÁUDIO\nNASCIMENTO DA SILVA JÚNIOR","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1093"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01093","LEG:FED LEI:005764 ANO:1971\n        ART:00003 ART:00004 INC:00001 ART:00029"],"jurisprudencia_citada":"(COOPERATIVA - PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1702087>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1753081>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1961324>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1892629>>-SP,\n         <<REsp 1901911>>-SP\n(COOPERATIVA - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1875703>>-PR,\n         <<REsp 1396255>>-SE,\n         <<REsp 1901911>>-SP\n(COOPERATIVA - ESTATUTO - NORMA GERAL E ABSTRATA - NATUREZA\nREGULAMENTAR - INEXISTÊNCIA D CARACTERÍSTICA CONTRATUAL)\n   STJ - <<REsp 1303150>>-DF\n(COOPERATIVA - PRINCÍPIOS - VOLUNTARIEDADE - PORTAS ABERTAS)\n   STJ - <<REsp 1901911>>-SP,\n         <<REsp 1396255>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"45c9a50b06d3f510b665c63c570f6060b443aba573f4dccbadb900c82ac605f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
