{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5490,"origem":"stj","sha256_origem":"7d4065e5fb29f21599c30a589b0872a71df138e4d5096929f6c8a00cc0a8d2a0","registro_original":{"id_fonte":"000818914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978217","numero_registro":"202102771740","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.\nINDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de\nnecessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção\njuris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver\nelementos de prova em sentido contrário.\n2. Na presente hipótese, verifico que o Tribunal local analisou a\nquestão com base no conjunto fático-probatório dos autos. Transcrevo\nparte do voto, in verbis: \"A parte aufere renda bruta superior ao\ncritério estabelecido, conforme contracheque acostado (evento 23,\nCHEQ2, dos autos originários). E ainda resta o valor líquido de R$\n2.948,38 após pagamento de empréstimos consignados e cartão de\ncrédito. Tudo isso demonstra capacidade financeira superior ao\nlimite de isenção do imposto de renda e à média salarial do\ntrabalhador brasileiro. (...) É verdade que em primeiro exame deve\nser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua\nimpossibilidade de arcar com as despesas do processo. Mas,\nespecialmente na Justiça Federal, na qual as custas não são altas, é\nfacultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir o\nbenefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada\ninsuficiência de recursos.(...) Assim, correta a decisão que\nindeferiu o pedido de gratuidade de justiça ante a não comprovação\nde dificuldade financeira do autor, não bastando mera declaração de\ninsuficiência econômica\".\n3. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da\njustiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte.\nDesconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a\nrespeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a\nquestão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo\nfático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso\nEspecial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c1e08da842ed8f798b1ffdb13a9578da4b13e5607b4f19933c4b9af54a060895","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
