# Registro público: STJ — 1978217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5490/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d4065e5fb29f21599c30a589b0872a71df138e4d5096929f6c8a00cc0a8d2a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de
necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção
juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver
elementos de prova em sentido contrário.
- **Item 2 (texto oficial):** Na presente hipótese, verifico que o Tribunal local analisou a
questão com base no conjunto fático-probatório dos autos. Transcrevo
parte do voto, in verbis: "A parte aufere renda bruta superior ao
critério estabelecido, conforme contracheque acostado (evento 23,
CHEQ2, dos autos originários). E ainda resta o valor líquido de R$
2.948,38 após pagamento de empréstimos consignados e cartão de
crédito. Tudo isso demonstra capacidade financeira superior ao
limite de isenção do imposto de renda e à média salarial do
trabalhador brasileiro. (...) É verdade que em primeiro exame deve
ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua
impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Mas,
especialmente na Justiça Federal, na qual as custas não são altas, é
facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir o
benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada
insuficiência de recursos.(...) Assim, correta a decisão que
indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ante a não comprovação
de dificuldade financeira do autor, não bastando mera declaração de
insuficiência econômica".
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da
justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte.
Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a
respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo
fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de
necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção
juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver
elementos de prova em sentido contrário.
2. Na presente hipótese, verifico que o Tribunal local analisou a
questão com base no conjunto fático-probatório dos autos. Transcrevo
parte do voto, in verbis: "A parte aufere renda bruta superior ao
critério estabelecido, conforme contracheque acostado (evento 23,
CHEQ2, dos autos originários). E ainda resta o valor líquido de R$
2.948,38 após pagamento de empréstimos consignados e cartão de
crédito. Tudo isso demonstra capacidade financeira superior ao
limite de isenção do imposto de renda e à média salarial do
trabalhador brasileiro. (...) É verdade que em primeiro exame deve
ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua
impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Mas,
especialmente na Justiça Federal, na qual as custas não são altas, é
facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir o
benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada
insuficiência de recursos.(...) Assim, correta a decisão que
indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ante a não comprovação
de dificuldade financeira do autor, não bastando mera declaração de
insuficiência econômica".
3. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da
justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte.
Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a
respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo
fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
