{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54901,"origem":"stj","sha256_origem":"bebc7d9bd2105e5de8baa9d29211d498175514550b51ecf746d750b508407315","registro_original":{"id_fonte":"000868328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1617887","numero_registro":"201903375648","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONTA BANCÁRIA\nREMUNERADA. DÉBITO EXEQUENDO. ENCARGOS DA MORA. INCIDÊNCIA. BIS IN\nIDEM.  NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 677/STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO.\n1. Não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que\njulgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para a aplicação\ndo entendimento. Precedentes.\n2. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou\ndecorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do\npagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no\ntítulo executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro\nao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta\njudicial (Tema Repetitivo nº 677).\n3. Realizado o depósito, seja para garantia, seja para pagamento de\nquaisquer parcelas da dívida, a remuneração do capital não fica\nrestrita às regras previstas para as contas remuneradas, mas o\ndevedor sofre também os efeitos de sua mora.\n4. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à\ntransferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que\ndepositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos\njuros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária,\ndeve ser deduzido do montante atualizado devido pelo devedor, não\npodendo ser desconsiderados os juros de mora.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO REPETITIVO - APLICAÇÃO\nDO ENTENDIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1994215>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1993702>>-DF,\n         <<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1479935>>-RS\n(PREVIDÊNCIA PRIVADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL -\nCONTA BANCÁRIA REMUNERADA - DÉBITO EXEQUENDO - ENCARGOS DA MORA)\n   STJ - <<REsp 1820963>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 677)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d0ba2998db5c4766a7ad564b2dde86a276bb7bf777c58ee6fe7dfbc9d7b1d25e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
