# Registro público: STJ — 1617887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bebc7d9bd2105e5de8baa9d29211d498175514550b51ecf746d750b508407315

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONTA BANCÁRIA
REMUNERADA. DÉBITO EXEQUENDO. ENCARGOS DA MORA. INCIDÊNCIA. BIS IN
IDEM.  NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 677/STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que
julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para a aplicação
do entendimento. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou
decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do
pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no
título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro
ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta
judicial (Tema Repetitivo nº 677).
- **Item 3 (texto oficial):** Realizado o depósito, seja para garantia, seja para pagamento de
quaisquer parcelas da dívida, a remuneração do capital não fica
restrita às regras previstas para as contas remuneradas, mas o
devedor sofre também os efeitos de sua mora.
- **Item 4 (texto oficial):** No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à
transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que
depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos
juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária,
deve ser deduzido do montante atualizado devido pelo devedor, não
podendo ser desconsiderados os juros de mora.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONTA BANCÁRIA
REMUNERADA. DÉBITO EXEQUENDO. ENCARGOS DA MORA. INCIDÊNCIA. BIS IN
IDEM.  NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 677/STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
1. Não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que
julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para a aplicação
do entendimento. Precedentes.
2. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou
decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do
pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no
título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro
ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta
judicial (Tema Repetitivo nº 677).
3. Realizado o depósito, seja para garantia, seja para pagamento de
quaisquer parcelas da dívida, a remuneração do capital não fica
restrita às regras previstas para as contas remuneradas, mas o
devedor sofre também os efeitos de sua mora.
4. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à
transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que
depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos
juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária,
deve ser deduzido do montante atualizado devido pelo devedor, não
podendo ser desconsiderados os juros de mora.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO REPETITIVO - APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1994215>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1993702>>-DF,
         <<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1479935>>-RS
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL -
CONTA BANCÁRIA REMUNERADA - DÉBITO EXEQUENDO - ENCARGOS DA MORA)
   STJ - <<REsp 1820963>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 677)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
