{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54902,"origem":"stj","sha256_origem":"57c241ae8dd0dfdef5efd9fdb2429a6a2794ab8ddd587cf2b2c83f83fb1211db","registro_original":{"id_fonte":"000868329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1431906","numero_registro":"201900129026","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MENSALIDADE. REAJUSTE ANUAL.\nSINISTRALIDADE. ANS. ÍNDICES. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLANOS\nINDIVIDUAIS. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. NECESSIDADE. INOVAÇÃO\nRECURSAL. PRECLUSÃO.\n1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é de que não há falar em\naplicação dos índices de reajuste previstos aos planos individuais\ne aprovados pela ANS nos planos de saúde coletivos.\n2. É possível reajustar anualmente os contratos de plano de saúde\ncoletivos, seja por variação de custos ou por aumento de\nsinistralidade.\n3. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação\nrecursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATOS DE SAÚDE COLETIVOS - REAJUSTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2030721>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2014417>>-SP\n(AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1274492>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1571347>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9d65f6074bed0504bc5f5b9bcfa0505a258386527879eeefd0f586676cdfd8a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
