# Registro público: STJ — 2112090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54909/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6056400bb9188c21ddcfa36714235d8621bbdfe5188a3ea1afe4638eefaaad7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE
OU AUSÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE ASSISTENCIAL NO MUNICÍPIO DE
DEMANDA. NECESSIDADE DE TRANSPORTE DO BENEFICIÁRIO PARA OUTRO
MUNICÍPIO NÃO LIMÍTROFE DA MESMA REGIÃO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE
CUSTEIO DO TRANSPORTE PELA OPERADORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer ajuizada em 21/04/2022, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 05/07/2023 e
concluso ao gabinete em 01/12/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se a operadora de plano de saúde
tem a obrigação de custear o transporte do beneficiário para a
realização do tratamento por prestador integrante da rede
assistencial localizado fora do município de demanda, mas na mesma
região de saúde.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula
282/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 16, X, da Lei 9.656/1998, dispõe que, dos contratos,
regulamentos ou condições gerais dos planos privados de assistência
à saúde devem constar dispositivos que indiquem com clareza, dentre
outros, a área geográfica de abrangência, a qual, de acordo com a
ANS, corresponde à área em que a operadora fica obrigada a garantir
todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo
beneficiário, podendo ser nacional, estadual, grupo de estados,
municipal ou grupo de municípios (art. 1º, § 1º, I, da Resolução
Normativa 259/2011 - atual art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa
566/2022 da ANS).
- **Item 5 (texto oficial):** Por sua vez, o art. 2º da Resolução Normativa 259/2011 da ANS
(atual art. 2º da Resolução Normativa 566/2022 da ANS) acrescenta
que a operadora deverá garantir o atendimento integral dessas
coberturas no município onde o beneficiário os demandar, desde que
seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de
atuação do produto.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim como no SUS (art. 2º, I, Decreto 7.508/2011), a saúde
suplementar trabalha com o conceito de regiões de saúde
(agrupamentos de municípios limítrofes), o qual é dirigido às
operadoras com a única finalidade de permitir-lhes integrar a
organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de
saúde que prestam (art. 1º, § 1º, V, da Resolução Normativa 259/2011
- atual art. 1º, § 1º, V, da Resolução Normativa 566/2022); tal
conceito, portanto, não pode ser utilizado como um mecanismo que
dificulta o acesso do beneficiário às coberturas de assistência à
saúde contratadas.
- **Item 7 (texto oficial):** Por força do que dispõe o art. 16, X, da Lei 9.656/1998, com a
regulamentação dada pelo art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa
259/2011 (atual art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa 566/2022),
e do que determina o art. 2º da Resolução Normativa 259/2011 (atual
art. 2º da Resolução Normativa 566/2022), interpretados sob a ótica
do direito do consumidor, não é razoável que o beneficiário seja
obrigado a custear o seu deslocamento para receber atendimento fora
do município de demanda integrante da área geográfica de abrangência
estabelecida no contrato, sobretudo em município que sequer é
limítrofe a este, ainda que ambos sejam da mesma região de saúde,
especialmente considerando que a distância entre os municípios de
uma mesma região de saúde pode ser bastante longa, ainda mais para
quem necessita de tratamento médico.
- **Item 8 (texto oficial):** Seguindo a diretriz do art. 4º da Resolução Normativa 259/2011
(atual art. 4º da Resolução Normativa 566/2022 da ANS), conclui-se
que a operadora tem a obrigação de custear o transporte sempre que,
por indisponibilidade ou inexistência de prestador no município de
demanda, pertencente à área geográfica de abrangência do produto, o
beneficiário for obrigado a se deslocar para município não limítrofe
àquele para a realização do serviço ou procedimento de saúde
contratado.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido, com majoração de honorários.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE
OU AUSÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE ASSISTENCIAL NO MUNICÍPIO DE
DEMANDA. NECESSIDADE DE TRANSPORTE DO BENEFICIÁRIO PARA OUTRO
MUNICÍPIO NÃO LIMÍTROFE DA MESMA REGIÃO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE
CUSTEIO DO TRANSPORTE PELA OPERADORA.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 21/04/2022, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 05/07/2023 e
concluso ao gabinete em 01/12/2023.
2. O propósito recursal é decidir se a operadora de plano de saúde
tem a obrigação de custear o transporte do beneficiário para a
realização do tratamento por prestador integrante da rede
assistencial localizado fora do município de demanda, mas na mesma
região de saúde.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula
282/STF).
4. O art. 16, X, da Lei 9.656/1998, dispõe que, dos contratos,
regulamentos ou condições gerais dos planos privados de assistência
à saúde devem constar dispositivos que indiquem com clareza, dentre
outros, a área geográfica de abrangência, a qual, de acordo com a
ANS, corresponde à área em que a operadora fica obrigada a garantir
todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo
beneficiário, podendo ser nacional, estadual, grupo de estados,
municipal ou grupo de municípios (art. 1º, § 1º, I, da Resolução
Normativa 259/2011 - atual art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa
566/2022 da ANS).
5. Por sua vez, o art. 2º da Resolução Normativa 259/2011 da ANS
(atual art. 2º da Resolução Normativa 566/2022 da ANS) acrescenta
que a operadora deverá garantir o atendimento integral dessas
coberturas no município onde o beneficiário os demandar, desde que
seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de
atuação do produto.
6. Assim como no SUS (art. 2º, I, Decreto 7.508/2011), a saúde
suplementar trabalha com o conceito de regiões de saúde
(agrupamentos de municípios limítrofes), o qual é dirigido às
operadoras com a única finalidade de permitir-lhes integrar a
organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de
saúde que prestam (art. 1º, § 1º, V, da Resolução Normativa 259/2011
- atual art. 1º, § 1º, V, da Resolução Normativa 566/2022); tal
conceito, portanto, não pode ser utilizado como um mecanismo que
dificulta o acesso do beneficiário às coberturas de assistência à
saúde contratadas.
7. Por força do que dispõe o art. 16, X, da Lei 9.656/1998, com a
regulamentação dada pelo art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa
259/2011 (atual art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa 566/2022),
e do que determina o art. 2º da Resolução Normativa 259/2011 (atual
art. 2º da Resolução Normativa 566/2022), interpretados sob a ótica
do direito do consumidor, não é razoável que o beneficiário seja
obrigado a custear o seu deslocamento para receber atendimento fora
do município de demanda integrante da área geográfica de abrangência
estabelecida no contrato, sobretudo em município que sequer é
limítrofe a este, ainda que ambos sejam da mesma região de saúde,
especialmente considerando que a distância entre os municípios de
uma mesma região de saúde pode ser bastante longa, ainda mais para
quem necessita de tratamento médico.
8. Seguindo a diretriz do art. 4º da Resolução Normativa 259/2011
(atual art. 4º da Resolução Normativa 566/2022 da ANS), conclui-se
que a operadora tem a obrigação de custear o transporte sempre que,
por indisponibilidade ou inexistência de prestador no município de
demanda, pertencente à área geográfica de abrangência do produto, o
beneficiário for obrigado a se deslocar para município não limítrofe
àquele para a realização do serviço ou procedimento de saúde
contratado.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido, com majoração de honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra.  Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e
Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art16

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00016 INC:00010
- LEG:FED INT:000016 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000259 ANO:2011
        ART:00001 PAR:00001 INC:00001 INC:00005 ART:00002
        ART:00004 ART:00005 ART:0007A ART:00009 PAR:00004
        ART:00088
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000566 ANO:2022
        ART:00001 PAR:00001 INC:00001 INC:00005 ART:00002
        ART:00004 ART:00010 PAR:00004
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2121223](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154003/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art16
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3038834](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152971/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art16
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2142996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139114/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art16
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
