{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54910,"origem":"stj","sha256_origem":"94157d7283cb68674dc327e4ba0df23061c085dde6de4bfed934ebd5e4618360","registro_original":{"id_fonte":"000868392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111554","numero_registro":"202302210225","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. APELAÇÃO\nPRINCIPAL CONTRA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA SENTENÇA.\nAPELAÇÃO ADESIVA CONTRA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE.\nSUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERESSE RECURSAL.\n1. Ação de usucapião, ajuizada em 05/11/2010, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 26/06/2023 e concluso ao\ngabinete em 23/11/2023.\n2. O propósito recursal é decidir se existe sucumbência recíproca a\nautorizar interposição de apelação na forma adesiva quando o recurso\nprincipal busca revogar a gratuidade de justiça.\n3. Inexiste limitação de conteúdo de recurso interposto na forma\nadesiva, sendo a única subordinação entre o recurso principal e o\nadesivo de caráter formal. Admitido o principal, havendo sucumbência\nde ambas as partes mesmo que em matérias e proporções distintas,\nautoriza-se a interposição de apelação na forma adesiva.\nPrecedentes.\n4. A concessão de gratuidade de justiça em sentença equivale na\nprática à redução de honorários em desfavor da parte que, embora\nconsagrada vencedora no julgamento de mérito em primeiro grau, fica\nprivada da percepção dos honorários em razão da suspensão de sua\nexigibilidade, condição que se extingue após cinco anos, ocasionando\nverdadeira alteração no mundo dos fatos.\n5. Analogia com precedentes do STJ que reconhecem preenchido o\nrequisito da reciprocidade do art. 997, § 1°, do CPC na sucumbência\nadvinda da modificação dos honorários.\n6. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e\nMarco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art101","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00098 PAR:00003 ART:00101 ART:00997 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA FORMA ADESIVA - RECIPROCIDADE DE\nSUCUMBÊNCIA - REQUISITO)\n   STJ - <<REsp 1854670>>-SP\n(RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO - SUBORDINAÇÃO - CARÁTER FORMAL)\n   STJ - <<REsp 1675996>>-SP\n(RECURSO ADESIVO - SUCUMBÊNCIA - INTERESSE RECURSAL - NECESSIDADE E\nUTILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1732026>>-RJ\n(RECURSO ADESIVO - ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA)\n   STJ - <<REsp 2093072>>-MT, <<REsp 1854670>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"abcbc0cc53e7daf9c0ac301d48917d9538e5a04b8a7201d913277bd62cf7afda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
