# Registro público: STJ — 2111554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94157d7283cb68674dc327e4ba0df23061c085dde6de4bfed934ebd5e4618360

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. APELAÇÃO
PRINCIPAL CONTRA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA SENTENÇA.
APELAÇÃO ADESIVA CONTRA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERESSE RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de usucapião, ajuizada em 05/11/2010, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 26/06/2023 e concluso ao
gabinete em 23/11/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se existe sucumbência recíproca a
autorizar interposição de apelação na forma adesiva quando o recurso
principal busca revogar a gratuidade de justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste limitação de conteúdo de recurso interposto na forma
adesiva, sendo a única subordinação entre o recurso principal e o
adesivo de caráter formal. Admitido o principal, havendo sucumbência
de ambas as partes mesmo que em matérias e proporções distintas,
autoriza-se a interposição de apelação na forma adesiva.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A concessão de gratuidade de justiça em sentença equivale na
prática à redução de honorários em desfavor da parte que, embora
consagrada vencedora no julgamento de mérito em primeiro grau, fica
privada da percepção dos honorários em razão da suspensão de sua
exigibilidade, condição que se extingue após cinco anos, ocasionando
verdadeira alteração no mundo dos fatos.
- **Item 5 (texto oficial):** Analogia com precedentes do STJ que reconhecem preenchido o
requisito da reciprocidade do art. 997, § 1°, do CPC na sucumbência
advinda da modificação dos honorários.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. APELAÇÃO
PRINCIPAL CONTRA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA SENTENÇA.
APELAÇÃO ADESIVA CONTRA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERESSE RECURSAL.
1. Ação de usucapião, ajuizada em 05/11/2010, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 26/06/2023 e concluso ao
gabinete em 23/11/2023.
2. O propósito recursal é decidir se existe sucumbência recíproca a
autorizar interposição de apelação na forma adesiva quando o recurso
principal busca revogar a gratuidade de justiça.
3. Inexiste limitação de conteúdo de recurso interposto na forma
adesiva, sendo a única subordinação entre o recurso principal e o
adesivo de caráter formal. Admitido o principal, havendo sucumbência
de ambas as partes mesmo que em matérias e proporções distintas,
autoriza-se a interposição de apelação na forma adesiva.
Precedentes.
4. A concessão de gratuidade de justiça em sentença equivale na
prática à redução de honorários em desfavor da parte que, embora
consagrada vencedora no julgamento de mérito em primeiro grau, fica
privada da percepção dos honorários em razão da suspensão de sua
exigibilidade, condição que se extingue após cinco anos, ocasionando
verdadeira alteração no mundo dos fatos.
5. Analogia com precedentes do STJ que reconhecem preenchido o
requisito da reciprocidade do art. 997, § 1°, do CPC na sucumbência
advinda da modificação dos honorários.
6. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e
Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art101, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA FORMA ADESIVA - RECIPROCIDADE DE
SUCUMBÊNCIA - REQUISITO)
   STJ - <<REsp 1854670>>-SP
(RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO - SUBORDINAÇÃO - CARÁTER FORMAL)
   STJ - <<REsp 1675996>>-SP
(RECURSO ADESIVO - SUCUMBÊNCIA - INTERESSE RECURSAL - NECESSIDADE E
UTILIDADE)
   STJ - <<REsp 1732026>>-RJ
(RECURSO ADESIVO - ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA)
   STJ - <<REsp 2093072>>-MT, <<REsp 1854670>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00098 PAR:00003 ART:00101 ART:00997 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art101](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art101)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art98_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art997_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2769126](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108500/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art101
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2269287](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32418/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art101
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1899342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/989/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art101
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
