{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54911,"origem":"stj","sha256_origem":"dab29c17d415b786ede3485f4cd35a28130489e9e44507a0141bae897c1c9818","registro_original":{"id_fonte":"000868393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105812","numero_registro":"202303934740","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.\nMEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO DE RISANQUIZUMABE PARA\nTRATAMENTO DE PSORÍASE. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PELA OPERADORA A\nPARTIR DA INCLUSÃO NO ROL DA ANS.\n1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/05/2020, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 28/06/2023 e\nconcluso ao gabinete em 06/11/2023.\n2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação\njurisdicional; (ii) o cerceamento de defesa; e (iii) a obrigação da\noperadora de plano de saúde de cobrir medicamento de uso domiciliar\nincluído, no curso do processo, no rol de procedimentos e eventos\nem saúde da ANS.\n3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa\nao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o\ndireito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a\ncontrovérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa\ndaquela pretendida pela parte.\n4. Diante do contexto delineado pelo Tribunal de origem para afastar\no alegado cerceamento de defesa, não há como alterar a conclusão\nacerca da desnecessidade da produção da prova requerida sem o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela súmula\n7/STJ.\n5. Além das exceções ao art. 10, VI, previstas na Lei 9.656/1998, a\nANS estabelece que a medicação de uso domiciliar poderá, também, ser\nofertada aos beneficiários por liberalidade da operadora ou através\nde previsão no contrato principal de plano de assistência à saúde\nou em contrato acessório a este (art. 3º da Resolução Normativa\n487/2022), além de ser obrigatória a cobertura daqueles associados a\nprocedimentos e eventos listados no rol de procedimentos e eventos\nem saúde.\n6. Após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol de\nprocedimentos e eventos em saúde da ANS, com diretriz de utilização\npara o tratamento da doença que acomete o beneficiário, a operadora\nde plano de saúde não pode mais recusar o seu custeio, do contrário\nincorrerá em negativa indevida de cobertura.\n7. Hipótese em que, conforme estabelece a Resolução Normativa\n536/2022, que alterou o anexo II da Resolução Normativa 465/2022,\ndeve a operadora arcar, a partir de 06/05/2022, com o fornecimento\ndo medicamento Risanquizumabe, prescrito pelo médico assistente para\no tratamento do beneficiário, diagnosticado com psoríase.\n8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e\nMarco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED RSN:000487 ANO:2022\n        ART:00003\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000536 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000465 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1094857>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1089677>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/911f01eb-8066-45c0-9110-e71451dee528/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"526b40da432c9d4947710bd3c1e18d4e3e9890d793d3d25d99a51d24c77e2502","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
